Relação de trabalho

Justiça do Trabalho julga pedido de honorários de advogado

A competência para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra uma cooperativa é da Justiça do Trabalho. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional 45, chamada de Reforma do Judiciário.

O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa — da qual era assessor jurídico — constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e Cofins. Na ação, ele pedia a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos.

A Vara do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a relação entre o advogado e a cooperativa configura a hipótese de fornecimento e consumo de serviços advocatícios. Segundo o acórdão regional, a cooperativa apenas “consumiu” a prestação de serviços de advocacia, sem inseri-los na cadeia produtiva. No recurso de revista ao TST, o advogado sustentou ter havido relação de trabalho entre as partes, e não de consumo, o que configuraria a competência da Justiça do Trabalho.

O ministro Ives Gandra Filho destacou que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. “Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, afirmou. “Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor.”

O que distingue a prestação de serviços regida pelo Código Civil — caracterizada como relação de trabalho — e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está, observa o relator, no intuitu personae da relação de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado.

“Nesse contexto, a relação entre o advogado e seu cliente revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do CPC”, explicou.

Seguindo este fundamento, a 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação relativa a relação de trabalho. Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito.

RR 763/2005-002-04-00.4

2 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/10/2007.
13/10/2007 11:47Antônio Carlos de Quadros (Advogado Sócio de Escritório)Olá, todos, Divirjo do pensamento do colega ...
Olá, todos, Divirjo do pensamento do colega Boan, pois acredito que só há busca de honorários advocatícios quando o contratante não paga. E, neste caso, tanto faz se é sociedade de advogados ou advogado autônomo, parece-me haverá busca para pagamento do contratado ou arbitramento do não contratado, sempre.
12/10/2007 10:12boan (Contabilista)As empresas de agora em diante devem escolher e...
As empresas de agora em diante devem escolher escritórios de advocacias para defenderem seus direitos deixando os autonomos para as pessoas fisicas. Quem sairá ganhando?