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10 outubro 2007

Ganho de tempo

Sociedades de advogados ganham tempo para mudar contratos

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As sociedades de advogados ganharam mais de um ano para adaptar seus contratos sociais às novas regras da OAB. É que foi prorrogado para 31 de dezembro de 2008 o prazo para a adequação dos contratos ao Provimento 112, de 11 de outubro de 2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A decisão foi tomada, na terça-feira (9/10), pelo Conselho Federal da OAB, na sessão plenária, em Brasília. O prazo estabelecido pelo Provimento venceria no dia 11 de outubro e, segundo a Comissão Nacional de Sociedades de Advogados da OAB, as bancas não estavam preparadas para a mudança.

De acordo com o presidente da Comissão, Manoel Antônio de Oliveira Franco, os advogados apresentaram um parecer ao Conselho para explicar os principais motivos que justificariam a prorrogação. Entre eles, estão a falta de divulgação do prazo de adequação pelas seccionais da Ordem e a necessidade de se estudar o Provimento.

Há pontos polêmicos como a exigência de certidões negativas de débitos com o Fisco para o registro de qualquer ato societário e a responsabilização dos sócios, com patrimônio pessoal, pelo passivo da sociedade com a criação da figura do "sócio por quotas de serviço". Franco afirmou, no entanto, que a avaliação dessas questões não comprometem o novo prazo de adequação.

O diretor-tesoureiro da OAB, Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, relator adjunto da matéria na sessão de terça-feira, disse que o estudo a ser feito pela comissão de sociedades de advogados deverá ser concluído no início de 2008, quando será levado à avaliação do pleno do Conselho Federal. O órgão decidirá, então, se o texto do Provimento 12 deve sofrer ou não alterações.

O novo diploma, publicado no Diário da Justiça em 11 de outubro do ano passado, revogou o Provimento 92, de 2000, que disciplinava o registro de sociedades de advogados na Ordem. A maior mudança apresentada pela norma foi a possibilidade de inclusão de uma nova categoria — o "sócio por quotas de serviço”.

*Com informações do Valor Econômico.

Leia o Provimento 112

PROVIMENTO 112/2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP,

RESOLVE: Art. 1º As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III - o prazo de duração;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

IX - é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2007

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