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9 outubro 2007
Descanso ativo
STF decidirá se é válido ato judicial de juiz em férias
O brasileiro naturalizado Ernesto Plascência San Vicente, preso em Piraquara (PR), quer a anulação de todos os atos praticados pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, enquanto estava em férias. O pedido de Habeas Corpus foi entregue ao Supremo Tribunal Federal.
Vicente alega que tais atos foram praticados pelo juiz durante as férias e, portanto, são nulos. Motivo: o juiz estaria, naquele período, sem jurisdição. E, sendo nulos os atos, as ações penais contra o impetrante retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar a revogação da sua prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo no trâmite da ação penal.
O pedido protocolado no STF tem como relator o ministro Marco Aurélio. Pedido semelhante já foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Turma do STJ, por maioria, entendeu que “a sentença proferida por juiz do feito, em férias, mesmo havendo substituto, é válida”.
O STJ reportou-se, além disso, ao julgamento do HC 76.874, em que a maioria da 2ª Turma do STF, acompanhando voto do ministro Maurício Corrêa (aposentado), julgou que “não há lei que proíba que o juiz trabalhe durante as férias, não havendo qualquer impedimento sob o aspecto da prestação da tutela jurisdicional”. Por fim, o STJ avaliou que, no caso dos atos impugnados pela defesa de Vicente, “não se trata sequer de sentença, mas sim de atos praticados no decorrer da instrução e sem conteúdo decisório”.
Vicente se contrapõe a esse argumento. Afirma que a atuação do juiz Sérgio Moro influiu fortemente nas ações penais. Segundo ele, o juiz presidiu audiência de oitiva de três testemunhas, em 24 de janeiro deste ano, durante seu período de férias, e ainda prestou informações no pedido de Habeas Corpus feito ao TRF-4. Ele alega que essas informações foram utilizadas pelo relator para denegar a ordem.
Ao sustentar que Vicente está sofrendo constrangimento ilegal, a defesa invoca norma interna do TRF-4 que regulamenta as férias dos juízes e dispõe que “somente por estrita necessidade de serviço a Corregedoria poderá interromper as férias, uma vez concedidas”. Em seu parágrafo 4º, o mesmo provimento dispõe que “as férias somente poderão ser interrompidas por estrita necessidade de serviço”.
No mesmo sentido, o Decreto 848/90, que criou a Justiça Federal, estabelecia em seu artigo 381 que, “durante as férias, se suspendem as funções dos juízes e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser considerados nulos todos os atos praticados nesse período”.
Quanto ao HC julgado pelo STF, citado pelo STJ em sua decisão, a defesa alega que, naquele caso, não se tratou de juiz em férias, mas de magistrado autorizado a participar de um evento no exterior e que interferiu no processo nesse período, portanto em plena jurisdição.
HC 92.676
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2007
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