A aplicação do princípio da boa-fé nas relações contratuais
O Novo Código Civil apresenta como princípios norteadores a operabilidade, a sociabilidade e a boa-fé. Este último princípio, cujo estudo é o escopo deste trabalho, vem sendo concretizado nas jurisprudências devido a sua magnitude e extensão, não sendo mais visto como um simples princípio norteador.
A expressão boa-fé tem sua origem etimológica a partir da expressão latina fides, termo de significado não muito claro que abrangia três dimensões (fides-sacra, fides-fato e fides-ética). A instituição data da primitiva organização romana, situada entre a fundação da cidade e a Lei das XII Tábuas, nas relações de clientela. O termo fides, latu sensu, significa a fidelidade e coerência no cumprimento da expectativa de outrem, independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído.
É um compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações contratuais. Também, no Código de Napoleão de 1804 (na terceira alínea do artigo 1.135 e no artigo 550) a boa-fé se fazia presente, porém logo o princípio ficou limitado visto que o Código priorizada a autonomia da vontade — no Code expressa no artigo 1.134 : “la force obligatoire du contrat”.
Historicamente, a boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente em todas as relações jurídicas e sociais existentes, porém a concepção clássica de contrato baseada no princípio da autonomia da vontade prevaleceu sobre alguns aspectos e em certos ordenamentos durante muito tempo, e teve seu apogeu no século XIX. Este princípio está presente na locução latina pacta sunt servanda que significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. Portanto, entendia-se por este princípio que as partes tinham o poder de estabelecer todo o conteúdo do contrato. Fica nítida a influência que teve o Liberalismo e o Individualismo neste instituto.
Com o princípio da boa-fé vigente em nosso Novo Código Civil, objetivamente, cada pessoa deve ajustar sua conduta ao arquétipo de conduta social vigente. Paulo Brasil Dill Soares (2001, p. 219-220), esclarece o significado da boa-fé objetiva, ao conceituar:
“Boa-fé objetiva é um ‘standard’ um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de interesses das partes.”
À luz da doutrina, há marcante diferença entre boa-fé subjetiva e objetiva: em sua concepção subjetiva, corresponde ao estado psicológico do agente; enquanto que a boa-fé objetiva se apresenta como uma regra de conduta, “um comportamento em determinada relação jurídica de cooperação” (PEREIRA, 2003, p.20).
Na boa-fé subjetiva, portanto, o indivíduo se contrapõe psicologicamente à má-fé, convencendo-se a não estar agindo de forma a prejudicar outrem na relação jurídica.
O princípio da boa-fé objetiva impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro controle das cláusulas e práticas abusivas em nossa sociedade. A boa-fé assume feição de uma regra ética de conduta e tem algumas funções como: fonte de novos deveres de conduta anexos à relação contratual; limitadora dos direitos subjetivos advindos da autonomia da vontade, bem como norma de interpretação (observar a real intenção do contraente) e integração do contrato.
Em outras situações, no entanto, os deveres primários já foram adimplidos e o contrato extinto, porém, remanescem os deveres laterais. Estes deveres laterais são chamados de pré-contratuais (culpa in contrahendo) ou pós-contratuais (culpa post pactum finitum). Estes consistem nos deveres de proteção, informação (esclarecimento) e lealdade (Donnini, 2007, p. 45-46).
Pelo dever de segurança cabem as contratantes garantir a integridade de bens e dos direitos do outro, em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
Conforme Ricardo Lorenzzeti (1998, p. 551) o contrato deixou de ser visualizado como um representativo de interesses antagônicos, divisando-se um affectio contractus, tornando os contraentes como se fossem parceiros.
Cláusula Aberta
As cláusulas abertas ou gerais são normas jurídicas incorporadoras de um princípio ético orientador do juiz na solução do caso concreto. Isso significa certa autonomia ao juiz quanto à solução da questão, o que tem sido objeto de crítica. É um antagonismo entre segurança, de um lado, e o anseio de justiça de outro.




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Por Karina Denari Gomes de Mattos
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