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1 outubro 2007
Devedor fiduciante
Considerações sobre a alienação fiduciária e a Lei 10.931/04
A Lei 10.931/04 introduziu importantes modificações no Decreto-lei 911/69, em relação ao procedimento de busca e apreensão dos bens móveis objeto de propriedade fiduciária, repercutindo no mecanismo da purgação da mora e dando à consolidação da propriedade tratamento compatível com os efeitos da cláusula resolutiva.
Purgação da mora
Até a vigência da nova lei, o decreto-lei 911/69 dispunha que, na ação de busca e apreensão, o devedor era citado para apresentar contestação, sendo-lhe facultado purgar a mora, desde que já houvesse pago mais de 40% do preço financiado.
Questionava-se se o valor da purgação de mora haveria de corresponder ao somatório das prestações atrasadas e acessórios, ou se deveria compreender as prestações vincendas, registrando-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento majoritário segundo o qual não deveriam ser incluídas as prestações vincendas, cujo vencimento só se antecipariam se a mora não fosse purgada1.
De outra parte, quanto à exigência legal de pagamento mínimo de 40% como requisito para purgação da mora, registraram-se julgados no sentido de se admitir a purgação independente do percentual que o devedor-fiduciante tivesse pago, sob o fundamento de que deveriam ser criadas facilidades para recomposição do fluxo de pagamentos, visando recolocar o contrato no seu curso normal, em vista da função econômica e social do contrato, isto é, a circulação da riqueza, que se processa não só pela comercialização de bens, mas, também, pelo regular funcionamento do mercado de crédito, e isso pressupõe o retorno dos capitais emprestados e sua reaplicação em novas operações de crédito, visando novas aquisições de bens.
Não obstante, a Súmula 284, de 13 de maio de 2004, pôs fim a essa controvérsia, ratificando a exigência de pagamento mínimo de 40% do valor financiado como requisito para a purgação da mora. 2
Toda essa construção doutrinária e jurisprudencial, entretanto, ficou prejudicada com a entrada em vigor da Lei 10.931/04, cujo artigo 56 deu nova redação aos parágrafos do artigo 3° do Decreto-lei 911/69, que é omisso quanto à purgação da mora, apenas referindo-se à faculdade do devedor de pagar integralmente a dívida, não mais se referindo ao requisito de pagamento mínimo de 40% do financiamento.
O § 2 do artigo 3 do Decreto-lei 911/69, com a nova redação, inova também ao prever que a petição inicial da ação de busca e apreensão deverá indicar o valor da dívida, à semelhança do processo de execução comum. O fato de o devedor pagar integralmente a dívida não o impede de questionar o valor apresentado pelo credor na inicial, e tal questionamento deverá ser formulado na resposta que lhe é facultada, no prazo de 15 dias (§§ 3 e 4 do artigo 3 do DL 911/69).
Dispõe ainda esse mesmo dispositivo que o pagamento da dívida deverá se dar “no prazo do § 1” (esse dispositivo trata da execução da liminar de busca e apreensão). A lei não fala em citação, e essa omissão suscita questionamento quanto ao termo inicial do prazo, seja para purgação da mora ou para resposta do réu.
Na nova redação, o Decreto-lei 911/69 é omisso quanto à purgação da mora mediante pagamento das prestações vencidas, dispondo o § 2 do artigo 3 que “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”
Essa nova redação decorre do Projeto de Lei 3.065/04, pelo qual o Poder Executivo propôs alterações no Decreto-lei 911/69 visando dar celeridade à venda do bem apreendido, principalmente para evitar sua deterioração. Nesse sentido, contemplava a venda antecipada do bem, logo após sua apreensão, impondo ao credor pesada multa caso julgado improcedente o pedido; omitia-se, entretanto, quanto à purgação da mora mediante pagamento das prestações vencidas e quanto à citação do réu. Contra essas omissões nos manifestamos no Instituto dos Advogados Brasileiros e na Ordem dos Advogados do Brasil — Secção do Estado do Rio de Janeiro, tendo esta formulado proposição que, na Câmara, foi convertida na Emenda Modificativa 22 ao Projeto de Lei 3.065/04. A Emenda, entretanto, não foi acolhida, mantendo-se o Decreto-lei 911/69 omisso quanto à purgação da mora mediante pagamento das prestações vencidas.
A omissão, entretanto, não afasta a possibilidade da purgação, sobretudo considerando-se a estrutura e a função do contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis e a prioridade que o direito confere à manutenção do contrato.
Com efeito, a par da prioridade que se confere à manutenção do contrato, até mesmo em caso de onerosidade excessiva (Código Civil, artigo 479), a mora em contratos dessa espécie enseja a possibilidade de purgação, circunstância que faz convalescer o contrato, só se admitindo a resolução depois de esgotadas todas as oportunidades de emenda da mora.
Melhim Namem Chalhub é advogado.
Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Excelente artigo. Atual, claro, e utilís...
É importante saber também que, em muitos casos,...
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