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17 novembro 2007
Exame de Ordem
Critério subjetivo faz TRF-1 anular prova de Exame da OAB-DF
O critério de correção de prova tem de ser previamente regulamentado e se basear em fundamentos objetivos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a correção da peça processual da segunda fase do Exame de Ordem da OAB-DF de um candidato.
A Turma determinou nova correção por entender também que a Banca Examinadora não observou os princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação.
O bacharel recorreu à Justiça. Argumentou que a Banca Examinadora não regulamentou previamente os procedimentos quanto à correção e avaliação da prova prático-profissional do Exame de Ordem.
Na correção, a banca apontou falhas como: "exigência de amadurecimento maior" e "capacidade de interpretação e exposição limitada". A relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, concluiu que os termos se apresentaram vagos e sem embasamento. E ressaltou que cabe ao Judiciário verificar a ocorrência de vícios de legalidade em casos como o apresentando pelo bacharel.
Para a relatora, os fundamentos empregados na correção careceram de objetividade, o que a levou a concluir que não estão em observância com os princípios da motivação e da fundamentação.
Por isso, a Turma determinou a anulação da correção unicamente da peça processual aplicada e a realização de nova apreciação da referida questão, com a devida fundamentação.
Apelação de Mandado de Segurança 2005.34.00.020803-0/DF
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
A OAB tem 2 pesos , 2 medidas...Nos assuntos "...
Perfeita a decisão! ESPERO QUE DECISÕES PARE...
Como uma boa sentença, a fundamentação é impres...
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