Tecnologia ainda não é usada para acelerar a Justiça
A tecnologia vem alcancando resultados cada vez mais eficientes e rápidos em favor da sociedade, abrindo caminhos para a informação dos fatos ocorridos a poucos instantes. Por meio da internet, podemos acompanhar em tempo real ações que se passam em lugares do outro lado do planeta.
Hoje em dia, está mais fácil para o estudioso buscar informações por meio da grande rede, aprimorando assim o seu conhecimento em várias áreas, inclusive do Direito, sem contar com a facilidade em pesquisar jurisprudência, doutrina e legislação com um simples toque na tela do seu computador instalado confortavelmente em seu escritório. Porém, isso não substitui o grande prazer de uma boa livraria, local agradável aos olhos e a alma dos interessados por uma boa leitura.
Com o advento da Lei 11.280/06, o Código de Processo Civil possibilita a prática de atos processuais através de meios eletrônicos, nos termos estabelecidos pela ICP-Brasil, instituído por Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Apesar da garantia existente na lei, ainda persistem dúvidas quanto à autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade dos dados, levando alguns tribunais a dividirem opiniões sobre a possibilidade de envios de atos mediante e-mails. O STJ, por exemplo, manifesta-se parte da doutrina no sentido de que: “a utilização do correio eletrônico na interposição de recursos ainda não possui regulamentação e nem mesmo técnica específica para atestar a idoneidade do documento e de seu subscritor nesta corte, não sendo adequado invocar a Lei 9.800/99 para justificar tais casos”. (STJ, 5, T., AgRg nos Edcl no AgRg no Resp 644765/RS, Rel. Min. Félix Fischer, j. 26.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 331).
Em sentido contrário, o mesmo STJ entende que: “o correio eletrônico (e-mail) é sistema de transmissão de dados e imagens similar ao fac-símile, motivo pelo qual permitida a sua utilização, para a apresentação de petição escrita, na forma da Lei 9800/99”. (STJ, 1, T., AgRg no Resp 660369/RS, rel. Min Luiz Fux, j. 08.03.2005, DJ 28.03.2005, p. 215.
Diante da controvérsia levantada em nossos tribunais, surge a necessidade de uma uniformização urgente, capaz de adequar todo o procedimento às novidades trazidas com a reforma processual, proporcionando dessa forma a completa aplicação de seus princípios, tendo como principal beneficiário o cidadão brasileiro, cada vez mais ciente de seus direitos perante o Estado-juiz, pois, segundo o magistério de Luiz Rodrgues Wambier, “todas essas modificações, no entanto, devem ser encaradas pelo legislador e pela administração judiciária não só com os olhos postos na modernidade e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso das camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, atentando, em especial, às variações regionais do país”. (Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jose Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistematica processual civil. RT, 2006, pag. 29).
O grande interesse dos nossos processualistas é proporcionar à sociedade meios capazes de diminuir a demora na prestação da tutela jurisdicional, garantindo ao cidadão uma resposta mais efetiva do Poder Judiciário, fazendo valer o disposto no artigo 5°, parágrafo 1° da nossa carta política, que, segundo Luiz Guilherme Marinoni: “O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva tem aplicabilidade imediata e, assim, vincula imediatamente o poder público, isto é, o legislador, a traçar técnicas processuais adequadas à tutela dos direitos — e o juiz — que tem o dever de prestar a tutela jusrisdicional efetiva”. (Técnica Processual e Tutela de Direitos, pág. 30).
Na linha de afirmação proposta por Mortara, Chiovenda defendia a orientação de que “a dogmática não pode se desligar da história e da realidade social”, dando lugar à discussão de uma nova doutrina processual, completamente despreocupada com o direito material (processo civil clássico), começando a discutir o excesso de formalismo, impregnado através da escola romano-canônica. Assim, a doutrina do processo civil cujo desejo era de construir uma ciência neutra, isolando os meios processuais da realidade social, foram finalmente ultrapassados com a nova realidade processual defendida por Chiovenda, mais preocupada com os seus resultados diante da sociedade.
Historicamente, desde a nossa colonização, os meios burocráticos estiveram impregnados em toda estrutura administrativa, onde a prestação de servicos públicos causava embaraço a todo e qualquer cidadão que precisasse dos serviços do próprio Estado, segundo entendimento do historiador Eduardo Bueno em sua obra A Coroa, a cruz e a espada — Lei, ordem e corrupção no Brasil Colônia, quando enfativa categoricamente que: “tanto a Justiça quanto a Fazenda encontravam-se nessa situação. A Casa de Suplicação (o tribunal de última instância), permanentemente sobrecarregada de processos, era famosa pela lerdeza e avareza de seus magistrados”.




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Por Marcelo Diógenes X. de Lima
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