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24 março 2007
À própria sorte
Advogado que abandona cliente não tem direito a honorário
O aposentado Alcides Mendes da Silva contratou o advogado Rodrigo Otávio Costa para ingressar com uma ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal cobrando diferenças no FGTS. Durante o processo, o advogado se mudou de Tubarão para Joinville (SC). Segundo o aposentado, ele não foi avisado sobre mudança.
Durante o abandono, Silva aceitou acordo coletivo da Caixa no valor R$ 4.870, equivalente a 60% do pretendido. O advogado ficou sabendo do acordo e entrou em contato com o aposentado pedindo 20% pelos honorários. Como Silva não aceitou pagar, ele entrou na Justiça. Na terça-feira (20/3), o Luiz Fernando Boller, do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC), julgou improcedente a ação de cobrança. Cabe recurso.
Silva reconheceu a contratação dos serviços. No entanto, após não encontrar o advogado por quatro anos, concluiu ter sido abandonado à própria sorte. O aposentado afirma que ao mudar de endereço a única providência adotada pelo advogado foi afixar um aviso na porta de seu escritório dizendo "que estava mudando para Joinville-SC", sem especificar telefone ou endereço.
Para o juiz Boller, “não se revela adequado pôr a termo atividade profissional numa comarca, sem que os mandantes sejam adequadamente cientificados, e, assim, possam optar pela continuação ou revogação do mandato”. Ele destacou que “a desorganização e negligência do causídico R.O.C. resultou em prejuízo para o réu, visto que, houvesse lhe sido garantida a possibilidade de contato com seu mandatário, poderia não ter aderido à proposta formalizada pela CEF que condicionava o recebimento do valor relativo à correção do saldo do FGTS a um deságio variante entre 8% e 15%, apenas executando a sentença prolatada em seu benefício”.
Sobressaindo a exceptio non rite adimpleti contractus (exceção de contrato mal cumprido), Boller julgou pela não existência de qualquer contrato de honorários, porque o advogado não provou seu direito. O juiz ainda encaminhou cópia do processo para Conselho Estadual da OAB para apuração de possível afronta ao disposto no Código de Ética e Disciplina e no Estatuto da Advocacia
Leia a decisão
Processo 075.05.002406-4
Classe: BRANÇA DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROFISSIONAL LIBERAL
Autor RODRIGO OTÁVIO COSTA
Réu ALCIDES MENDES DA SILVA
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo pois, de imediato, à fundamentação.
Cuida-se de ação de COBRANÇA DE HONORÁRIOS DEVIDOS A PROFISSIONAL LIBERAL, onde o advogado RODRIGO OTÁVIO COSTA, inscrito na OAB/SC sob o nº 18.978, sustenta ter sido contratado pelo aposentado ALCIDES MENDES DA SILVA, a fim de ingressar com "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO FGTS, perante a Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal (CEF)" (fl. 02), sendo que, após ter sido acolhida a pretensão, já na fase executiva, o demandado, `sponte sua´, teria aderido ao acordo para pagamento de valores previsto na Lei Complementar nº 110/01, recebendo o valor de R$ 4.870,05 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e cinco centavos), motivo pelo qual, destacando ter exercido efetivamente o `munus´ processual respectivo, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.452,93 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), equivalente a 20 % (vinte por cento) do proveito econômico auferido por ALCIDES (fls. 02/03).
Em contestação, o aposentado réu reconheceu ter contratado os serviços do postulante, constituindo-o seu procurador, bem como a existência de decisão judicial favorável à pretensão deduzida, prolatada 05 (cinco) meses após o ingresso da ação, sobressaindo, contudo, que após decorridos 04 (quatro) anos, por não mais localizar RODRIGO OTÁVIO COSTA no endereço original, concluiu ter sido abandonado à própria sorte pelo advogado por si constituído, de modo que – em razão de alegada dificuldade econômica, e na impossibilidade de "aconselhar-se e muito menos informar-se com seus procuradores" (fl. 71) – outorgou anuência à proposta de acordo formulada pela própria CEF-Caixa Econômica Federal, causando-lhe estranheza o substabelecimento constatado por ocasião da citação no presente feito, razão pela qual, exaltando a violação ao dever de informação e mandato, pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, vergastando o `quantum´ objeto, em razão da ausência de instrumento contratual comprobatório (fls. 70/72).
Manifestando-se, o advogado RODRIGO OTÁVIO COSTA repisou os termos da inicial, invocando o preceito contido no art. 7º, da Lei Complementar nº 110/01 (fls. 75/76).
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2007
Comentários
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Malu, você deve procurar imediatamente um advog...
o que fazer com um advogado que fica com o dinh...
Com digo sempre, sem ouvir ambas as partes e as...
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