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22 março 2007
Transferência de recursos
Inscrição no Siafi não pode impedir prestação de serviços
A adoção de medidas que tenham o objetivo de impelir a administração para que cumpra seus deveres não pode inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais. Com este entendimento o Supremo Tribunal Federal decidiu que o estado do Amapá deve ser excluído do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). O plenário da corte confirmou decisão do ministro Eros Grau, que concedeu liminar determinando a suspensão da inscrição do estado.
Na ação, o estado pedia a sua exclusão do sistema porque estava impedido de celebrar convênios com a administração federal diante da classificação de inadimplente. A inclusão se deu por conta da ausência de prestação de contas do Convênio 95/2003 feito para a construção do prédio da Polícia Técnico-Científica do Amapá – Politec.
O estado argumenta que não prestou contas em função de “atraso injustificado da transferência de recursos por parte da União”. Alegou ainda que a demora nos repasses impediu a conclusão da obra, com risco de deterioração e conseqüente desperdício de recursos do erário, além de causar sérios prejuízos na consecução das políticas de segurança pública no estado do Amapá.
O ministro Eros Grau reafirmou os fundamentos de sua decisão liminar, quando concluiu que os argumentos apresentados evidenciavam a plausibilidade jurídica do pedido, já que “a permanência do estado do Amapá no registro de inadimplência do Siafi implica o imediato bloqueio das transferências de recursos federais em detrimento do interesse público, com prejuízos irreparáveis ao crescimento estadual e à população”.
Seguindo o voto do relator, por unanimidade, o plenário referendou a ação cautelar, para determinar a suspensão da inscrição do Estado do Amapá no Siafi.
AC 1.271
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2007
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