O que é censura?

Recorrer à Justiça para proteger imagem não é censura

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5 de março de 2007, 17h02

O que é censura? Qualquer tipo de proibição? Será que uma decisão judicial que determine a apreensão de DVDs piratas é censura?

Será que um magistrado impor a retirada do ar de um site na internet que incentive a pedofilia é censura?

Será que uma proibição de anúncios de venda de drogas ou armas ilegais se constitui em censura?

Esta reflexão me assaltou nesta semana, em que a decisão judicial que determinou a proibição da biografia não autorizada de Roberto Carlos foi definida como “censura” por alguns artigos e colunistas de veículos de comunicação.

A primeira coisa que o estudo e a convivência com a liberdade de expressão nos ensina é a necessidade — e, mais do que isto, a respeitabilidade — das opiniões contrárias à nossa. Quem não respeita a visão alheia sobre um fato, ainda mais se diametralmente oposta à sua, não pode se intitular defensor da liberdade de expressão.

Gostaria de voltar à idéia que já expressei anteriormente, no sentido de que esta defesa corporativa, geral e impensada que ótimos jornalistas fazem, a favor de qualquer texto de colegas e contra decisões judiciais que, constatando serem abusivos, punem seus autores, é, ao contrário do que eles pensam, não uma proteção, mas um segundo atentado à liberdade de expressão.

Liberdade de expressão é o direito de livremente dizer o que se pensa, sem ferir a lei e o direito das pessoas integrantes da sociedade em que se vive. Todas as entidades de defesas da liberdade de expressão e de imprensa têm em seus princípios a repressão aos abusos cometidos em nome daquele valor inestimável.

É a única forma de manter íntegra a verdadeira liberdade de expressão. Repressão rigorosa e exemplar de pessoas que, escondendo-se sob o manto protetivo desta, caluniam, difamam e injuriam terceiros.

O mau jornalismo não faz parte da liberdade de expressão e nem é protegido por ela. O artigo 5º da Constituição Federal, que regula os direitos e garantias individuais tem 78 incisos.

Relativos ao tema da liberdade de expressão há pelo menos cinco:

“Artigo 5º…

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;…

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Quem defender que a ida ao Poder Judiciário por parte de quem entendeu violado seu direito à proteção de sua própria honra, imagem ou privacidade é uma promoção de censura, estará, no mínimo, como se fosse um ditador de plantão, munido de uma tesoura afiadíssima, se arvorando no direito de revogar o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Sem dúvida, uma das maiores garantias do Estado de Direito.

Evidentemente, qualquer processo judicial terá as garantias da ampla defesa, contraditório e exame em mais de um grau de jurisdição. Com todo respeito, querer proibir que alguém vá ao Judiciário, em defesa de seu direito, me parece uma daquelas poucas opiniões difíceis de defender.

Isto sim, me parece uma censura.

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