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2 março 2007
Contratação de risco
É ilegal terceirizar serviço apenas para diminuir gastos
A terceirização é caracterizada pelo uso de terceiros com o escopo de suprir um serviço no qual a empresa poderia por bem executar, mas que admite que outra especializada naquele serviço o faça. A prática não possui legislação própria no Brasil, o que faz com que seja utilizada de forma indevida pelas empresas. A novidade agora surge também no setor público.
A terceirização no âmbito público surge como forma alternativa de contratar trabalhadores sem a necessidade de um processo de seleção melhor elaborado. Tal instituto tem por finalidade transferir para terceiros as atividades consideradas acessórias ao funcionamento do aparelho estatal.
Na Administração Pública, a adoção da terceirização de serviços públicos vem crescendo consideravelmente, motivada principalmente pela dificuldade em contratar mão-de-obra em função da exigência prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II. A lei determina que só aprovado em concurso pode ter emprego público.
Nada garante que a Administração Pública ficará desobrigada do pagamento dos encargos trabalhistas ao trabalhador terceirizado. Se assim fosse, esse trabalhador seria o principal prejudicado na contratação, que não teria a quem cobrar seus direitos no caso de uma falência ou fraude da empresa terceirizante.
Sabe-se que o concurso público é a maneira legal, prevista no texto constitucional, de ingresso de servidores nos quadros da Administração Pública, pois previne que a mesma se utilize de meios ilícitos e pessoais para contratar servidores.
Fazer uso do instituto da terceirização visando apenas diminuir os gastos com efetivação de servidores por meio de concurso público é uma forma ilegal de admissão, por descumprir o que está expresso na lei. Também deixa margens para contratação de forma pessoal, levando a Administração a valer-se de sua superioridade e contratar livremente, configurando conseqüentemente uma forma de nepotismo de cargos públicos, fato esse que deve ser combatido pelo judiciário e pela população, por ser danoso e injusto com toda a sociedade.
São as chamadas terceirização tradicional e terceirização de risco que visam mascarar a relação de emprego com mão de obra ilegal.
No entanto, a terceirização feita de forma legal, ou seja, que não forneça mão de obra e sim um contrato de serviço ou contrato de permissão é considerada uma forma ágil e possível de contratação pela Administração Pública na execução de serviços públicos. O resultado é uma maior agilidade nos serviços.
Bibliografia
RAMOS, Dora Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999;
DELGADO, Mauricio Godinho; Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005;
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Regime dos servidores da Administração direta e indireta. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990.
Ana Cristina Madruga Estrela é advogada
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2007
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Depois, vem alguém e lança uma PEC para manter ...
Pois é, peacar, depois não se consegue vaga na ...
Aposto que nosso ilustre colega Band, que diz s...
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