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29 maio 2007
Criminalidade cibernética
Legislador acompanha lentamente a evolução da sociedade
A cibernética, ciência que tem como objeto a automação e o controle, contando com branches mais do que populares – a informática e a telemática, revolucionou, completamente, a vida em sociedade, principalmente para os cidadãos que estão incluídos na sociedade digital, haja vista que existem, no mundo, aproximadamente, 250 milhões de conexões de banda larga de telefonia.
Mas não se pode olvidar, é claro, que há bilhões de pessoas que não têm qualquer contato com essas novas tecnologias, no mais das vezes em áreas rurais da China e da Índia, e, até mesmo, em cidades do interior dos Estados Unidos da América. A informação e, também, o produto intelectual, isto é, as obras do espírito humano, passaram a ser fácil e rapidamente localizada e utilizada por essas pessoas, incluídas digitalmente.
Nesse novo modelo de sociedade, inserido na Risikogesellschaft global, mais, precisamente, em uma “sociedade global do risco informático e da informação”, qualquer usuário de computador, de posse de instrumental adequado (banda larga de telefonia e um software aplicativo como o BitTorrentTM, pode obter uma quantidade impressionante de informações (“knowledge, itself, is power” disse Francis Bacon) e de produtos intelectuais, logicamente, pertencentes a terceiros, sem observar os ditames da legislação de cada país e dos tratados e convenções internacionais pertinentes à proteção desse novo bem jurídico, que é a propriedade imaterial.
Isso leva, necessariamente, a um debate (profícuo) acerca dos modelos de negócios implementados pelos titulares de tais direitos autorais, principalmente.
Não obstante, os modelos de negócios que estão presentes, em todo mundo, têm proteção nos diplomas legais em vigor — isso faz com que a resposta aos ilícitos seja necessária e inafastável. Por uma questão de política criminal, procura-se implementar a opção pela informação e conscientização do usuário de computador que obtém tais produtos, ilicitamente, eis que, notadamente, pelo nível de instrução formal desses cidadãos (usuários de ambientes computacionais), a maioria absoluta dos usuários sabe que está praticando um ilícito penal, pelo menos: violação de direitos de autor e aqueles que lhe são conexos, bem assim, eventualmente, receptação, haja vista que sabe (ou deveria saber) que adquiriu, quando compra pela Internet ou em bancas e lojas clandestinas, produtos de crime.
O tratamento a ser dispensado aos distribuidores e produtores em escala comercial e industrial desse verdadeiro flagelo que é a “pirataria”, já considerado o crime do século pela Interpol, é, sim, a vertente repressiva da atuação estatal. Nisso, ressalte-se, há papel fundamental para as agências de law enforcement, tais como as Polícias da União (Departamento de Polícia Federal) e dos Estados da Federação (Polícias Civis).
O tripé da atuação do Departamento de Polícia Federal (DPF) está consolidado tanto na repressão à entrada ilegal de insumos e equipamentos pelas fronteiras, portos e aeroportos, bem assim na atuação integrada, por meio de operações policiais conjuntas com a Polícia Rodoviária Federal e com a Secretaria de Receita Federal (aduana) e, por fim, com a repressão severa a servidores públicos corruptos, eis que o crime organizado sempre busca infiltrar-se nas fileiras do Estado, para que suas atividades ilícitas sejam mais efetivas e duradouras.
Discutir-se-á muito, imagina-se, a questão do usuário de computador pessoal que, similarmente ao que fazia, em muitíssima menor escala, o cidadão que copiava suas músicas preferidas em um gravador de fitas cassete, busca fazer cópias de músicas e vídeos que, em tese, não lhe pertencem, mas que estão disponíveis na Internet por conta dos avanços tecnológicos, para ouvi-las em seu veículo automotor, em seu IpodTM ou assistir aos vídeos em equipamento eletrônico similar, diferentemente do caso de dispor de cópias backup de suas mídias legitimamente adquiridas.
A finalidade de lucro aqui não está presente, razão pela qual a pena de reclusão sequer se aplica, bem assim a ação penal é de iniciativa do titular do direito autoral lesado — é uma ação penal privada.
O legislador acompanha, com suas curtas pernas, a evolução da sociedade e, no âmbito da “sociedade global do risco informático e da informação”, as mudanças ocorrem com incrível velocidade – poder-se-ia, facilmente, constatar que o projeto de lei acerca da criminalidade cibernética já está tramitando há dez anos no Congresso Nacional e, em uma década, muita coisa mudou.
Fala-se, hoje em dia em computação quântica, afastando-se até mesmo o paradigma de computação embasada em ausência e em presença de energia elétrica (base de funcionamento de um transistor), ou em ausência e em presença de energia luminosa (base de funcionamento de leitores ópticos, por exemplo).
Welder Oliveira de Almeida é delegado de Polícia Federal, 2.ª Classe, Núcleo de Combate a Crimes Cibernéticos, da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2007
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Legislador brasileiro apenas revela progresso e...
O problema de textos deste teor é a visão abs...
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