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25 junho 2007
Recurso pago
Assistência judiciária gratuita não inclui depósito recursal
O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido à parte que comprovar pobreza. E mesmo que o empregador tenha o benefício, não está dispensado do recolhimento do depósito recursal porque se trata da garantia do juízo da execução e não da despesa processual.
Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma empregadora doméstica condenada a pagar verbas trabalhistas a um empregado e que teve seu apelo rejeitado na segunda instância por não ter recolhido o depósito recursal.
De acordo com o processo, o caseiro trabalhou para a empregadora de fevereiro de 2002 a agosto de 2005, numa casa do Setor de Mansões Park Way, em Brasília. Depois da demissão, entrou com reclamação trabalhista pedindo horas extras, 13º salário, férias e FGTS, entre outras verbas.
A primeira instância atendeu parte dos pedidos. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e salários retidos, além da anotação na carteira de trabalho.
Junto com o Recurso Ordinário, a patroa juntou declaração de pobreza e pediu o benefício da assistência judiciária gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) considerou o recurso deserto porque faltou o depósito recursal. Ainda negou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que estava de acordo com a jurisprudência do TST.
A empregadora ajuizou Agravo de Instrumento. Insistiu na alegação de que, como beneficiária da justiça gratuita, não precisava fazer o depósito recursal e que a recusa do TRT em julgar seu recurso ofendia a Constituição Federal.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, não acolheu o argumento. Ela explicou que a assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 é concedida às partes hipossuficientes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. “Todavia, o artigo 3º da mesma lei o exime apenas do pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal é garantia do juízo da execução”, esclareceu.
AIRR 1.155/2005-018-10-40.4
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2007
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