Venda judicial

Leilão da Justiça do Trabalho é viagem rumo ao desconhecido

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24 de julho de 2007, 17h03

Longe de ser um atrativo, ou oportunidade de um bom negócio, a compra de bem levado a leilão pela especializada do trabalho é uma aventura sem fim, porque tropeça em conceitos medievais do direito, inibe a posse do bem arrematado, em contraste ao traduzido pela natureza filosófica do instituto da hasta pública.

Na opinião de juristas, está na hora do juízo trabalhista rever a redação do artigo 888 da CLT e seus parágrafos 1° e 3°, que tratam da execução, leilão, arrematação (adquirir em hasta pública) e adjudicação (tomar para si), para então revitalizar este processo para reverter o seu flagrante esvaziamento na lide trabalhista. Hoje, até mesmo advogados renomados não recomendam a arrematação na lide trabalhista, por receio da avalanche de recursos, admitido pelo juízo de execução, causando com isso efeito maléfico no processo, e levando ao beneficiado reclamante a má sorte de ver o bem que garantia sua execução não ser transformado em dinheiro, mister de sua verba alimentar preconizada na linhagem filosófica do trabalhismo.

O princípio da cautela pode e deve ser adotado pelo juízo de execução com o exame das condições do bem colocado ao seu poderio, evitando, “in fraudem executionis“, “in fraudem legis“, para então a promoção do anúncio via edital do leilão do bem. Ocorre que nem sempre estão sendo observados os requisitos de segurança, porque ou o juízo entende (salvo exceções) que o simples fato de levar o bem a leilão vai intimidar o seu proprietário, à remissão do título de executivo, ou então, “audita altera partis“, não diligencia no que preconiza o bom direito aos requisitos de segurança para o procedimento legal. Advém como oposição ao ato de juízo uma série de recursos, e com isso é flagrante o prejuízo levado a terceiro e até mesmo ao próprio reclamante detentor do título executivo.

Embargos, adjudicação e mandados travam a execução.

O fato é que não existe proteção legal, ou seja, lei que garanta ao arrematante a sorte prioritária e seqüencial de tornar-se proprietário do bem, até porque, data máxima vênia, os meios disponíveis de recursos favorecem visivelmente aquele que pretende protelar, anular e tumultuar uma execução trabalhista. Para cada caso uma versão, o remédio decisório é o que temos numa decisão no TRT de Mato Grosso, num processo da VT da cidade de Garças, onde a arrematação de terreno teve o leilão cancelado, após a remissão do titulo.

Neste caso o arrematante pleiteou do juízo de execução a indenização por ter efetuado despesas com certidões, impostos, registro da carta de arrematação, taxa de leiloeiro, documentos e honorários advocatícios, e com base na Emenda Constitucional 45/2004 o juízo de MT deu procedência ao pedido de danos morais e materiais, feito por terceiro dentro do processo.

Outros decisum estão acontecendo, mesmo assim este não é o maior empecilho para ganhar a garantia de uma boa arrematação sem prejuízo, e vem de longe. O mandado de segurança (MS) tratou desta matéria nos autos do processo AC. SBDI 2 -0064/96 – do TST – RO-MS-144/247/94. 2. “MS – Cabimento-Penhora e Adjudicação- Bem de terceiro- Nulidade”.

O mandado de segurança não enseja lugar para discussão a respeito da legalidade da penhora e da adjudicação efetuada em processo de execução trabalhista contra bens de terceiros, porquanto o ordenamento jurídico pátrio prevê remédio processual específico (embargos de terceiro). No entanto, uma vez demonstrada a existência de direito líquido e certo, tem direito à concessão da segurança para liberar bem da constrição e da adjudicação, à parte que se diz à proprietária do bem, principalmente quando se trata de terceiros que não teve como se defender a responder por débitos trabalhistas de outrem. Recurso parcialmente provido.”

Ainda assim, à luz do bom direito, é cabível em nome da saúde do Judiciário trabalhista o que preconiza o artigo 8° da CLT e seu parágrafo único: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Não é difícil para o leigo entender que a sutura do processo trabalhista em execução é do juízo, nesta fase um dos pré-requisitos é a qualidade de preparo da execução, não basta ter um bem amarrado à lide, é necessário que este não tenha problemas de qualquer ordem, caso contrário, levado a leilão, corre risco de interferência externa, com o surgimento de terceiro interessado, seja pela figura do arrematante, ou por outro que se diz esbulhado.

É razoável avaliar que, em se tratando de posicionamento privilegiado no processo de execução, pode, conforme o parágrafo 1° do artigo 888 da CLT, a representação do exeqüente (advogado) tomar para si (adjudicar), mas este fato geralmente ocorre através de representação, daí que convém ao juízo, “ratio est anima legis“, avaliar se este ato é perfeito, ou apenas visa chantagear na carona da lei (pobre) de execução trabalhista o possuidor do bem, até porque, ao tomar para si bem que não tem utilidade e de difícil colocação no mercado, de que valeria, para atender a premissa social de verba alimentar, senão dar reforço à prática, diga-se até certo ponto lesiva ao juízo do trabalho?.

(Artigo originalmente publicado na Tribuna da Imprensa)

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