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9 julho 2007
Espaço privado
Concessionária pode cobrar iluminação de área de condomínio
Não é ilegal a cobrança dos serviços de fornecimento de energia elétrica nas vias de circulação interna de condomínio de área privada. O entendimento é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao permitir que a Companhia Energética de Brasília (CEB) cobre do Condomínio Porto Vitória pelo serviço de iluminação da sua área interna. Além da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) nas faturas em aberto a partir de 1º de janeiro de 2005. A decisão foi unânime. Cabe recurso.
A Associação dos Moradores da Chácara 102 da Colônia Agrícola Vicente Pires entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato do presidente da companhia de energia. A alegação era de que a companhia cobrava a CIP diretamente do condomínio, sem nenhum critério de medição de consumo. A entidade também reclamava da cobrança ser feita por faturas individualizadas.
A CEB alega que não pode arcar com os custos da iluminação coletiva interna do condomínio. O Distrito Federal defendeu que a área interna do condomínio não é área pública e que o condomínio enquadra-se na definição de contribuinte prevista na legislação específica.
A 1ª Turma Cível acolheu os argumentos. Para os desembargadores, o fato de a associação de moradores construir toda a rede de iluminação interna e doá-la para a CEB não torna pública a área de uso comum dos condôminos. Ainda considerou que o parágrafo 2º do artigo 4-A do Código Tributário Distrital elegeu o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica como sujeito passivo da CIP, definição legal na qual se enquadram as unidades do condomínio consumidoras do serviço.
Processo 2005.01.1.090675-4
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2007
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