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2 julho 2007
Papel supremo
Compete apenas ao STF decidir sobre a Repercussão Geral
Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a efetiva existência de Repercussão Geral. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello suspendeu a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou o registro de candidato de Manoel Messias (PSB-SE), mais conhecido como Sukita.
Depois de perder seu mandato de prefeito do município de Capela, em Sergipe, por acusação de compra de votos, ele concorreu a novo pleito e foi novamente eleito. A decisão vale até o julgamento definitivo, pelo STF, de um Agravo de Instrumento apresentado pela defesa.
Após a escolha da população, o Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE. Argumentou que ele não poderia ter participado do pleito, “marcado para suprir a nulidade do primeiro, por se tratar, juridicamente falando, da mesma eleição”. Ao julgar o recurso, o TSE decidiu cassar o registro de candidato.
O candidato interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo. No entanto, o presidente do TSE ministro Marco Aurélio, não admitiu a sua remessa. Aplicou o dispositivo da Repercussão Geral. Segundo Marco Aurélio, o recurso foi protocolado quando a Lei 11.418/06 já estava em vigor e não continha capítulo relativo à relevância. “Tem-se, portanto, como desatendido, o novo pressuposto da recorribilidade inerente ao extraordinário”, concluiu.
Contra a decisão do ministro Marco Aurélio, a defesa de Sukita entrou com Agravo de Instrumento no Supremo. O presidente do TSE afirmou que, “uma vez interposto agravo, dá-se a devolutividade automática do conhecimento da matéria ao Supremo”. E determinou a remessa dos autos à suprema corte.
O ministro Celso de Mello relatou a matéria. Segundo ele, o prefeito foi intimado por acórdão de 2 de março, sendo que a exigência de demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral só incidiria se a intimação tivesse acontecido a partir de 3 de maio de 2007, conforme decidido pelo Plenário do Supremo. Nesse dia foi publicada a Emenda Constitucional 21/2007.
Celso de Mello ressaltou que compete exclusivamente ao STF decidir sobre a efetiva existência de Repercussão Geral. Ao presidente do TSE, só caberia “competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da Repercussão Geral”.
Com esses argumentos, o ministro deferiu liminar na Ação Cautelar 1.641, decisão que será referendada pela 2ª Turma do STF.
AC 1.641
AI 660.034
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2007
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