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23 janeiro 2007
Reforma processual
Primeiras linhas sobre a nova lei de execução civil
A Lei 11.382/06 continua a reforma do processo de execução brasileiro e entrou em vigor no sábado (20/1). Primeiro, mudou-se a maneira de executarem-se as sentenças condenando ao pagamento de valor ou entrega de coisa e obrigação de fazer (não fazer). Agora, se modifica o procedimento para o credor receber do devedor quando munido de cheque, nota promissória, duplicata, contratos, em suma quando o credor é detentor de um título executivo extrajudicial. Algumas das modificações efetivadas na Lei 11.382/06 atingem também a execução de título judicial.
Por primeiro, a novel lei prevê averbação no registro de imóveis ou de veículos do simples ajuizamento da execução a fim de evitar dilapidação patrimonial pelo devedor. É algo semelhante à hipoteca judiciária do artigo 466 do Código de Processo Civil. Caso o executado aliene ou onere o bem após a averbação do ajuizamento será fraude à execução; se antes, fraude contra credores.
A ordem de bens impenhoráveis sofreu alterações para dar-lhe maior modernidade uma vez que é mesmo risível em pleno 2007 dizer-se impenhorável “as provisões de combustível necessárias à manutenção do devedor e família durante um mês”.
Se eu compro uma casa ou um carro e não quito a dívida, não posso alegar impenhorabilidade à cobrança do crédito concedido àquelas aquisições (649-§ 1º). São impenhoráveis até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, quer nos parecer em uma única conta poupança, novidade importante.
O prazo para pagamento é de três dias contados do recebimento do mandado de citação ou da juntada aos autos? A lei é silente, motivo pelo qual pensamos aplicável a regra geral (artigo 241, II CPC). Não efetuado o pagamento, o oficial de Justiça procede de imediato (sem qualquer requerimento do exeqüente) à penhora dos bens e já pode desde já avaliá-los.
Pode ocorrer de um oficial de Justiça penhorar uma casa e o proprietário-devedor estar ausente, ou trabalhando, ou viajando. Nesses termos, é facultado ao juiz dispensar a intimação da penhora (652 § 5º). Essa providência procura evitar que o processo executivo fique “parado” até (como era) localizar-se o executado “viajante” ou que tem vários “domicílios”.
Recorde-se ,en passant, que na execução por título judicial o executado é intimado a pagar na pessoa do advogado, se tiver, sob pena de multa de 10%. Na execução de título extrajudicial, caso ocorra pagamento dentro dos três dias, reduz-se a verba honorária pela metade (652-A, parágrafo único).
A ordem dos bens penhoráveis (agora indicados pelo credor) observará o artigo 655. Os veículos estão elencados logo após o dinheiro em espécie ou em depósito em aplicação financeira. Os móveis preferem os imóveis. A penhora online é providência a ser requisitada judicialmente ao estabelecimento bancário, após informações fornecidas pelo Banco Central, indisponibilizando numerário suficiente para pagamento da dívida. Compete ao executado o ônus da prova de os valores referirem-se a salário ou vencimentos.
Em se tratando de penhora em bem indivisível (naturalmente, ou por determinação legal, ou acordo entre as partes), “a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Significa dizer que, se um dos cônjuges teve penhorado um cavalo reprodutor, o outro não pode opor embargos de terceiro para defender a sua meação (1046, § 3º c/c 655-B), posto que metade do valor obtido com a expropriação lhe pertence.
Depois de dez dias da intimação da penhora, pode o executado requerer a substituição do bem (668). O exeqüente pode pedir a substituição a qualquer tempo nas hipóteses do artigo 656.
Penhorado o bem (os bens) e se a dívida não for paga em dinheiro passa-se à avaliação. Que, como visto, pode ser realizada pelo oficial de Justiça, pelo devedor, ou valendo-se de avaliador, caso necessário, o qual tem dez dias para entregar o laudo (680).
Somente após a concordância no valor definitivo do bem penhorado é que se passa à fase de expropriação. Nos moldes do artigo 683, é possível requerer nova avaliação. A decisão que nega apoio a esse direito, parece-nos agravável de instrumento.
A expropriação consiste em adjudicação, alienação particular, ou hasta pública, nessa ordem. Adjudicação equivale à dação em pagamento; arrematação, à compra e venda. Antes, “só se adjudicava se não se arrematasse”. Era pressuposto que terminasse a praça ou leilão, sem comprador. Agora, se o credor não receber em dinheiro, ou equivalente, pode primeiro preferir ficar com o bem penhorado, depositando de imediato o valor da diferença se o valor do crédito é inferior ao dos bens ou seguindo-se pelo saldo remanescente se o bem é inferior ao crédito.
Continuam existindo os embargos à expropriação (694, IV c/c 746 § 1º, 2º e 3º). O artigo 746 fazia parte do capítulo IV (“Dos embargos à arrematação e à adjudicação”). Foi mudado para o capítulo III, do título III do livro II do CPC (“Dos embargos à execução”).
Helder B. Paulo de Oliveira é advogado
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Excelentes comentários sobre as alterações, nos...
O afastamento do efeito suspensivo dos embargos...
Prezados Acredito que agrande inovação da nova...
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