Publicidade das decisões tornou a Justiça mais acessível
A Lei 11.419/06, que foi sancionada em dezembro e entrará em vigor no dia 20 de março de 2007, tem origem no Projeto de Lei 5.828/01 aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, tendo em vista proposta da Associação dos Juízes Federais do Brasil à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados.
A nova lei trata da informatização do processo judicial, contendo dispositivos de natureza procedimental, destinados a regulamentar a tramitação dos atos processuais por meio eletrônico — tendo em vista a tendência de que, no futuro, toda a comunicação seja facilitada pela disponibilidade da rede mundial de computadores (internet), de custo relativamente baixo.
Com a vigência da Lei 11.419/06, ocorrerá o fenômeno da migração do paradigma de uma jurisdição alicerçada no suporte “papel”, para uma jurisdição tecnológica, baseada em processos digitalmente constituídos.
Para ser efetivamente aplicada, entretanto, a recente norma dependerá de regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário, uma vez que lhes é facultado o desenvolvimento de sistemas de informatização do processo judicial, para torná-lo acessível, preferencialmente, pela rede mundial de computadores (art. 8º da Lei 11.419/2006).
A Lei 11.419/06 não estipula qualquer prazo para a implantação das providências que determina, deixando à opção de cada Tribunal adotar ou não um sistema de procedimento eletrônico e a total informatização dos autos.
As normas que veicula são aplicáveis a todos os processos judiciais, nas esferas civil, penal e trabalhista, bem como àqueles que tramitam perante os juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, §1º da Lei 11.419/06).
Com o processamento eletrônico das informações jurídicas e com o auxílio das telecomunicações, pretende-se eliminar os óbices de ordem geográfica e temporal, além de impor a celeridade ao transporte dos dados jurídicos, para promover rapidez na prestação jurisdicional, tornando possível uma Justiça mais efetiva.
O artigo 3º da Lei 11.419/06 vem homenagear o princípio constitucional da duração razoável do processo, imposto pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (Emenda Constitucional 45) e artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que haverá um ganho em termos de celeridade, proporcionado pela realização imediata de atos processuais, sem deslocamentos físicos e esperas em filas. A lei considera que os atos processuais praticados por meio eletrônico se dão no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário - do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
A acessibilidade dos autos dar-se-á de forma imediata e sem restrições no que tange às limitações de horário resultantes do expediente forense, otimizando o acesso à Justiça. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 3º, a petição eletrônica, enviada para atender prazo processual, será considerada tempestiva desde que transmitida até às 24 horas do seu último dia.
Se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por algum motivo técnico, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Essa disposição, contemplada no artigo 10, parágrafo 2º, é de extrema importância prática, essencial para promover a segurança no processo telemático.
Os profissionais do Direito, que desejarem atuar em processos eletrônicos, deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados junto ao Poder Judiciário e possuir a assinatura digital expedida pela Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil). Dessa maneira, estarão habilitados a enviar petições e recursos e a praticar outros atos processuais, tais como receber intimações, com garantia de segurança e autenticidade.
O credenciamento do advogado junto ao Poder Judiciário realizar-se-á mediante procedimento de identificação presencial do interessado, a ele sendo atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e autenticidade das comunicações.
Todo e qualquer documento produzido eletronicamente será considerado original e dotado da mesma força probante deste, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento.
Os processos digitais deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação dos dados, dispensando, desta maneira, a formação de autos suplementares.
Sob o enfoque da preocupação com a inclusão digital, o legislador impôs aos órgãos do Poder Judiciário a disponibilização e a manutenção de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores para distribuição de peças processuais (art. 10 §3º da Lei 11.419/06).



home
voltar
Por Larissa Vendramini
topo



