OAB-DF reduz pela metade honorários para divórcio em cartório
A seccional da OAB do Distrito Federal reduziu em 50% a tabela de honorários cobrados em casos de separação, divórcio e inventário consensuais feitos diretamente nos cartórios. A decisão foi tomada pelo Conselho Seccional para adequar a tabela à nova lei — PLS 155/2004 — que altera dispositivos do Código Civil e do Código do Processo Civil.
Antes, os casos de separação judicial consensual sem bens a partilhar correspondiam a 40 Unidades de Referência de Honorários (URH), ou R$ 4.058,00. Com a decisão, esse valor cai para R$ 2. 029,00, ou 20 URHs. O valor de cada URH fixado para fevereiro é de R$ 101,45.
Já nos casos de divórcio direto judicial consensual, sem bens a partilhar, os honorários foram reduzidas de 60 URH (R$ 6.087,00) para 30 URH (R$ 3.043,50). Nos dois casos, havendo bens a partilhar, o acréscimo de 5% foi reduzido também para 2,5%.
No Distrito Federal, os custos de processos na Justiça podem variar de R$ 100,58 a R$ 148,70. No cartório, por sua vez, o casal gastará entre R$ 87,41 e R$ 655,92.
O autor do voto, conselheiro seccional Leonardo Mundim reconheceu a redução do volume de serviços nos casos de separação em cartórios, mas destacou a necessidade de o advogado orientar o cliente, bem como organizar a documentação, gerenciar e acompanhar os procedimentos de registro cartorário. “Perdura, desse modo, a responsabilidade do profissional pelos atos que pratica e pela assinatura em documentos”, afirmou.
Reunião particular
O Tribunal de Justiça do DF expediu nesta quinta-feira (8/2) recomendação aos cartórios, com cópia à OAB, para que os estabelecimentos disponham de sala privativa para tratar dos casos. O objetivo é dar mais privacidade ao casal.
Leia a resolução aprovada pela OAB-DF
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CONSELHO PLENO
PROCESSO Nº 275/2007
LEI Nº 11.441/2007. PREVISÃO DE NOVAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CRIAÇÃO DE ITENS ESPECÍFICOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/DF.
Relatório
Senhora Presidente, Senhores Conselheiros,
O presente processo foi instaurado mediante despacho de ofício pela Excelentíssima Senhora Presidente, com o objetivo de se estipular, no âmbito da Tabela de Honorários da OAB/DF, as rubricas específicas para os casos de separação, divórcio, inventário e partilha consensuais na via administrativa.
Os novos procedimentos advieram da Lei nº 11.441, de 04/01/2007, que promoveu alterações no Código de Processo Civil e cujo inteiro teor, por não ser extenso, será agora lido para a exata compreensão deste Eg. Conselho:
(leitura de fls. 03/04 dos autos)
Principiando o tema, é interessante destacar a natureza e o escopo da tabela de honorários advocatícios organizada e divulgada pela Ordem.
E para tanto é esclarecedora a leitura dos arts. 22, §§ 1º e 2º do Estatuto (Lei nº 8.906/1994), art. 111 do Regulamento Geral e art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a seguir:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso.
Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Portanto as prescrições da tabela de honorários têm dúplice função: a) estipular um piso mínimo de valores de serviços advocatícios, com a presunção juris tantum de que a aceitação de contratação por valor inferior é considerada ato de aviltamento, e assim prejudicial ao conjunto da advocacia no território jurisdicionado pelo Conselho, sujeitando o infrator a processo ético-disciplinar; e b) servir de referência para o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em caso de designação estatal de Advogado dativo, e também em caso de discordância entre Advogado e Cliente sobre o valor dos serviços prestados.




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