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26 abril 2007
Julgamento desastroso
Decisão do STF sobre crédito do IPI viola a Constituição
Democracia, palavra fácil de pronunciar, mas pouquíssimos brasileiros, por deficiência do ensino evidenciado no país, sabem realmente o seu significado. A democracia é respeitada e observada nas maiores potências do mundo, traz benefícios imensuráveis, porém, quando desobedecida certamente trará prejuízos irreparáveis a qualquer nação.
A democracia destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade.
Diante disto, podemos afirmar que em uma democracia quem determina o que pode e o que não pode ser feito é a Constituição Federal, através de suas normas e seus princípios.
Daí concluirmos que violar um princípio constitucional é uma atitude que reputa-se grave, pois não é como violar uma norma qualquer. A violação de princípio constitucional, com certeza, prejudicará todo ordenamento jurídico do país, principalmente, a segurança jurídica, senão vejamos:
Nós operadores do Direito, por hábito ou pela profissão, somos ávidos por conhecimento. Assim, estamos sempre em busca de atualização e de novas e melhores soluções para os problemas jurídicos. O grande jurista e filósofo Miguel Reale escreveu que:
“De todas as espécies de experiência social, o direito é a que mais exige forma predeterminada e certa em suas regras. Não se compreende o direito, hoje em dia, sem um mínimo de legislação escrita, de certeza, de tipificação da conduta e de previsibilidade genérica. Isto porque o direito, ao facultar-lhe a possibilidade de escolha entre o adimplemento ou não de seus preceitos, situa o obrigado no âmbito de uma escolha já objetivamente feita pela sociedade, escolha esta revelada através de um complexo sistema de fontes.
Mesmo nos países onde vigora o common law, as normas jurisdicionais e consuetudinárias revestem-se de categorias formais; a diferença que existe com referência à tradição romanística não está na certeza da juridicidade, que a todos os sistemas acomuna, mas sim no que tange ao processo ou à gênese dos preceitos. O direito, portanto, exige predeterminação formal, sendo a lei a expressão máxima dessa exigência, o que explica seu êxito em confronto com os usos e costumes”. (O direito como experiência, São Paulo: Saraiva, 1992, p. 273 e 274).
Nesta busca incessante, sempre encontramos julgamentos feitos ao arrepio da lei, os quais nos causam indignação, haja vista que o papel primordial do Poder Judiciário é o de restabelecer a ordem, fazer justiça e não agravar os prejuízos sofridos pelo cidadão, como uma espécie de “penalidade” por tentar socorrer-se junto aquele órgão.
É comum vermos noticiários de decisões de nossos tribunais, que nos causa estranheza, como a de dias atrás, deparamo-nos com a seguinte notícia: “contribuinte não tem direito ao crédito de IPI nas aquisições de produtos com alíquotas reduzidas à zero”.
É óbvio, mas a notícia nos causou indignação, assim como a todos causaria. Por que?
Pois bem, tentaremos explicar a gravidade deste “julgado” aos leitores e, temos certeza que ao final da explanação, todos também compartilharão de nossa indignação.
No dia 15 de fevereiro, sexta-feira que antecedia ao Carnaval, o Supremo Tribunal Federal, instância derradeira do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal, decidiu uma questão que há 15 anos era aguardada pelos empresários e tributaristas de todo o país.
O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é devido pelas empresas que realiza a industrialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens.
Esse imposto é não-cumulativo, de forma que o imposto devido em cada operação do processo de industrialização é compensado com o imposto cobrado (crédito) na etapa seguinte.
O governo federal para desonerar a produção e, conseqüentemente, beneficiar o consumidor final, tributou à alíquota-zero, diversas matérias-primas que compõem o processo industrial.
Ocorre que, quando a matéria-prima é adquirida pelas empresas, sob o regime da alíquota-zero de IPI, o governo impede que seja efetuado o crédito com o IPI devido na etapa seguinte, alegando que não existe crédito, uma vez que nada foi devido na entrada da matéria-prima na empresa.
Não podendo, a empresa efetuar o crédito do IPI, o imposto torna-se cumulativo, onerando o produto final e prejudicando o consumidor, que era o beneficiário da medida adotada pelo governo, quando reduziu à zero, a alíquota do IPI, tornando-o dessa forma em mero diferimento.
O governo com esta atitude, não está apenas prejudicando o consumidor final, ele foi muito além, desrespeitou a nossa Carta Magna, uma vez que ela estabelece, através do princípio tributário da não cumulatividade do IPI, preceituado em seu artigo 153, inciso IV, parágrafo 3º, inciso II que diz: “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores”.
Agenor Duarte da Silva é advogado, especialista em análise de créditos fiscais e consultor jurídico do escritório D&D Consultores Associados.
Ernesto Saccomani Júnior é advogado, especialista em Direito Tributário, membro-fundador do Centro de Especialização e Estudos Jurídicos de São Caetano do Sul, consultor jurídico Tributário de diversas empresas de São Paulo e especialista em planejamentos estratégicos de Passivos Tributários.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Rio de Janeiro, 15/06/07 Parabéns ao STJ que, ...
Ouso discordar dos colegas. Apesar de ser advog...
Essa decisão do STF reformou uma outra que ente...
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