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9 outubro 2006
Prestadores de serviço
STF pode votar isenção de Cofins para escritórios nesta terça
O ministro Eros Grau pode apresentar nesta terça-feira (10/10) seu voto-vista sobre a constitucionalidade da cobrança da Cofins para sociedades de profissionais liberais, como escritórios de advocacia. A matéria está sendo apreciada pela 2ª Turma do STF. Por enquanto, apenas Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade da cobrança.
Em maio deste ano, a 1ª Turma declarou a competência do Supremo para julgar o tema. Até então, a questão era pacífica no Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 276 é favorável ao contribuinte. Pelo entendimento, a contribuição não é devida pelas sociedades, uma vez que a cobrança foi estabelecida em lei ordinária e a isenção era prevista em lei complementar.
A votação, contudo, depende do número de pedidos de Habeas Corpus a serem apreciados e têm precedência sobre a votação da Cofins.
A Fazenda Nacional, contudo conseguiu levar a discussão para o Supremo, sob o argumento de que se tratava de assunto constitucional que somente poderia ser julgado pela corte. Além de reconhecer que o assunto é constitucional, no mérito a 1ª turma deu ganho de causa à Fazenda. A base do raciocínio é que, embora prevista em lei complementar, a matéria é típica de lei ordinária. E concluiu-se que sociedades civis de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, devem pagar o imposto.
Ao revogar acórdão do Superior Tribunal de Justiça — favorável ao contribuinte —, por considerar que a Corte invadiu função do STF, o ministro Sepúlveda Pertence, acompanhado pela turma toda, derrubou indiretamente a súmula que sustentava a isenção.
Hierarquia das leis
Discute-se é legítima a revogação da cobrança de Cofins prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/97 pelo artigo 56, da Lei Ordinária 9.430/96.
Para o ministro Gilmar Mendes, não se pode afirmar que houve “infração ao princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição), porque lei ordinária haveria revogado isenção prevista em lei complementar, e instituição de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa (artigos 149 e 146, inciso III, da Constituição)”.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2006
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