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7 outubro 2006
Acima do teto
STF nega gratificação adicional por tempo de serviço a juízes
O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar, feito por cinco juízes federais, para manter o direito de receber a gratificação adicional por tempo de serviço, extinta pela Resolução 13/06 do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se da gratificação adicional de 5% a cada cinco anos de serviço, prevista no artigo 65, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79).
A decisão é do ministro Eros Grau. Em seu voto, destacou que a jurisprudência do STF é firme quando diz inexistir ilegalidade quando uma vantagem é extinta ou absorvida por outra, desde que seja preservada a faixa salarial, sem sua redução.
Os advogados dos juízes pediam o deferimento da liminar e, no mérito, a inconstitucionalidade de trechos da Resolução 13/06 do CNJ. A extinção do benefício está prevista no artigo 4º, inciso III, alínea “a”, da Resolução 13, de 21 de março de 2006. No mandado de segurança, os juízes pediam para que a gratificação fosse paga até a edição da Lei 11.143, sancionada em 26 de julho de 2005. Essa lei instituiu o teto do funcionalismo público nos três Poderes, a partir do salário de ministro do STF.
“Contudo, no tocante aos qüinqüênios legitimamente incorporados até a Lei do Teto, forçoso contabilizá-los, até o limite legal (hoje, R$ 24,5 mil), sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, corrigindo-a a base do índice geral de reajuste, nos termos da disciplina da Lei 8.852/94, art. 5º, II”, afirma a defesa.
MS 26.056
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Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2006
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