Funcionários dos Correios

Sindicato não consegue validar anistia de servidores dos Correios

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27 de março de 2006, 14h55

O Sindicato dos Trabalhadores nos Correios não conseguiu anular a portaria que invalidou a concessão de anistia para seus filiados. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Mandado de Segurança do sindicato.

O sindicato sustentou que seus filiados — ex-empregados públicos dos Correios — foram dispensados ou demitidos de forma arbitrária durante o governo Collor. Mais tarde, no ano de 1994, por força das portarias editadas e da Lei 8.878/94, os demitido foram anistiados por decisão da Subcomissão Setorial instalada nos Correios.

No entanto, os ministros da Fazenda, das Comunicações e do Planejamento, Orçamento e Gestão anularam as anistias com base na Portaria Interministerial 372/02.

No pedido de Mandado de Segurança, o sindicato argumentou que houve o transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a administração anular seus atos, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/99, já que somente em agosto de 2002 as anistias foram anuladas.

A instituição sustentou que o Decreto 3.363/00 é inconstitucional e ilegal porque, além de dispor sobre normas processuais, inovar no conteúdo da lei e extrapolar o poder regulamentador, instituiu uma nova instância recursal — uma comissão interministerial para reexame dos processos de anistia, contrariando a Lei 8.878/94, que previa reexame apenas para os casos de indeferimento do pedido.

O relator do caso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o tribunal já firmou entendimento segundo a qual os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata o artigo 54.

“Na hipótese, o ato que reconheceu a condição de anistiado dos impetrantes foi publicado em 1994. Assim, o prazo decadencial qüinqüenal começou a fluir de 1º de fevereiro de 1999, data da entrada em vigor do diploma legal em referência, razão pela qual, quando de sua anulação, por meio da portaria interministerial questionada, editada em 2002, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa”, disse o relator.

Quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 3.363/00, que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia concedida com base na Lei 8.878/99, o ministro afirmou não existir os vícios mencionados.

“As denominadas Fichas de Análise de Defesa juntadas aos autos, concebidas de forma individualizada, nas quais a Comissão Interministerial apresenta parecer constando a defesa do anistiado e as razões que conduziram às anulações das anistias, conforme disposto no artigo 2º do Decreto 3.363/00, comprovam que, não obstante os substituídos do impetrante não tenham sido intimados de forma pessoal, defenderam-se regularmente. Desse modo, não há demonstração de ofensa ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves Lima.

MS 8.704

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