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9 março 2006
Batalha do nepotismo
STF arquiva pedido contra resolução sobre nepotismo
Mesmo depois do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 12), o Supremo Tribunal Federal continua a julgar Mandados de Segurança contra a Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, que proibiu a prática de nepotismo no Poder Judiciário. O Supremo decidiu que a resolução está em conformidade com o texto constitucional.
As ações que chegam à Corte contra o artigo 2º, parágrafo 1º da resolução, estão sendo analisadas individualmente pelos relatores. É o caso, por exemplo, do Mandado de Segurança (MS 25.703), pelo qual a diretora da Secretaria de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região tenta permanecer no cargo. Ela é casada com o presidente do TRT e afirma na ação que ocupa cargo comissionado naquele Tribunal antes de seu marido integrar a magistratura.
Ao analisar a matéria, o ministro Marco Aurélio arquivou a ação em conformidade com a decisão do Plenário do Supremo na ADC-12. Marco Aurélio ressalvou seu entendimento pessoal de que o Conselho Nacional de Justiça não poderia editar ato normativo abstrato. No entanto, o ministro seguiu decisão da Corte e extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por considerar que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Questão pacificada
Por maioria, o Plenário do Supremo julgou que a resolução do CNJ está em conformidade com o texto constitucional. O julgamento aconteceu no dia 16 de fevereiro deste ano.
A ação, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, pedia ao Supremo que pacificasse definitivamente a questão, uma vez que em vários Estados, os tribunais estavam contrariando a decisão do CNJ, ao concederem liminares que permitiam aos parentes não concursados de magistrados a permanência em cargo comissionado.
No julgamento, o plenário do STF reconheceu o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça e conseqüentemente a validade da resolução, determinando que os tribunais cumpram a norma do CNJ de afastar de seus respectivos cargos os parentes de até 3º grau que não tenham sido aprovados em concurso público.
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Cargos e funções comissionadas têm servido para...
Enfim uma decisão sensata...
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