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19 maio 2006
Lei da criação
Leia a íntegra de Eros Grau sobre criação de cidade baiana
O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira (18/5), o julgamento sobre a constitucionalidade da lei que criou o município de Luís Eduardo Magalhães, na Bahia. Depois que o relator, ministro Eros Graus votou pela constitucionalidade da lei, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo PT contra a Lei baiana 7.619/00. O partido aponta diversas irregularidades na criação da cidade, entre elas o fato de ter sido ouvida, em plebiscito, apenas a população do novo município, a sua criação em ano eleitoral e inexistência de lei complementar federal estabelecendo período para a criação de municípios como disposto no parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Eros Grau, julgou improcedente o pedido do PT. Ele reconheceu que a lei contraria o disposto no parágrafo 4º da CF, porém, afirmou que o município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia. Desta forma, ressaltou que eventual declaração de inconstitucionalidade da lei baiana traria “conseqüências perniciosas” já que o município foi criado há mais de seis anos.
“Esta realidade não pode ser ignorada. Em boa-fé, todos os cidadãos domiciliados no município supõem seja juridicamente regular a sua autonomia política.” O ministro acrescentou que a corte poderia ter determinado, à época da criação da norma, a suspensão dos seus efeitos, mas como não o fez, permitiu a consolidação da situação de exceção que a existência concreta do município caracteriza.
Eros Grau ressaltou que o princípio da segurança jurídica deve ser considerado em benefício da preservação do município. “Estamos diante de uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo, porém instalada pela força normativa dos fatos.”
Para ele, a exceção manifesta-se inicialmente em razão de omissão do Poder Legislativo que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 15/96, impede a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. “Essa omissão consubstancia uma moléstia do sistema, um desvio do seu estado normal.”
O ministro entende que não é possível anular a realidade do município em detrimento de sua autonomia e agressão ao princípio federativo. “Não podemos fingir que o município não existe, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual seria vã. Pois é certo que dela, da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, não decorreria declaração de inconstitucionalidade institucional do município de Luís Eduardo Magalhães.” A ação foi proposta pelo PT no ano 2000.
“O que menos as sacrifica? A agressão à regra do parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil ou a violação do princípio federativo?”, questionou o ministro.
Leia a íntegra do voto
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.240-7 BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADOS : ADÍLSON JOSÉ PAULO BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS : MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTRO
REQUERIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: O Partido dos Trabalhadores - PT, com fundamento no inciso VIII do artigo 103 da Constituição do Brasil, propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia:
“Lei nº 7.619 de 30 março de 2000:
Art. l° - Fica criado o município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento do atual distrito de Luís Eduardo Magalhães e parte do distrito Sede, do município de Barreiras.
Art. 2° - 0 Município ora criado é constituído de único distrito e será sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 3° - 0 município de Luís Eduardo Magalhães terá os seguintes limites:
COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS - começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Tocantins e São Francisco (coord. UTM 0350000 E e 8667700 N), daí em reta à nascente do córrego denominado Sanguessuga (coord. UTM 0374900 E e 8669800 N), pelo talvegue deste abaixo até a sua foz no rio denominado Rio de Janeiro (coord. UTM 0397100 E e 8688250 N), pelo qual desce até a confluência com o rio denominado Rio das Balsas (coord. UTM 0428000 E e 8682900 N); daí em reta à confluência do rio denominado Rio do Borá, com o rio denominado Rio de Ondas (coord. UTM 0419050 E e 8637500 N), de onde se dirige em reta ao ponto situado no divisor de águas entre as bacias do rios denominadas Rio de Ondas e Rio das Fêmeas, nas coord. UTM 0416900 E e 8627850 N, nos limites com o município de São Desidério.
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Eros Grau só esqueceu de contar que o referido ...
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