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11 maio 2006
Carreira de Estado
Advogado da União não é obrigado a pagar OAB
Advogado da União não precisa ser inscrito nos quadros da OAB e nem pagar anuidade. O entendimento é do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, que aceitou pedido de um advogado da União. Segundo o juiz, a advocacia pública é carreira típica de Estado, regida por lei de hierarquia superior ao Estatuto da OAB.
A sentença se aplica apenas ao advogado da União que havia impetrado, em fevereiro deste ano, um Mandado de Segurança, mas abre um importante precedente. Cabe recurso.
De acordo com o juiz, o dispositivo do Estatuto da OAB (parágrafo 1º do artigo 3º) que equipara os advogados públicos aos demais advogados invadiu competência do presidente da República, a quem cabe a iniciativa de leis que dispõem sobre a criação de cargos públicos da administração direta, regime jurídico e forma de provimento.
Além disso, Peron considerou que a equiparação regulou de modo diverso e mais grave, estabelecendo novos deveres e obrigações além das constantes na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, norma de categoria superior e de caráter especial. O juiz afirmou ainda que o Estatuto pretendeu impor o poder de polícia (fiscalização) da OAB sobre o poder de polícia especial.
Leia a íntegra da sentença:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.001406-8/SC
IMPETRANTE: xxxxxxx xxxxxxxxx
ADVOGADO: DANIELA DE AZEVEDO SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação proposta com o intuito de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de atos tendentes a exigir do impetrante o pagamento de anuidade como pressuposto ao exercício da advocacia pública, com a conseqüente suspensão de sua inscrição dos quadros da OAB.
O impetrante alegou que:
a) para o exercício da advocacia pública, no cargo de Advogado da União, não estaria sujeito ao pagamento da contribuição em pauta, uma vez que impedido de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar 73/93;
b) o § 1º do art. 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) afronta os artigos 131 e 133 da Constituição Federal, por equiparar os integrantes da Advocacia da União aos demais bacharéis em direito que exercem a representação judicial de particulares;
c) o § 1º do art. 3º do Estatuto da OAB é inconstitucional por vício de forma, pois a Constituição prevê que: 1) a organização da Advocacia Geral da União possui reserva de lei complementar, ao passo que a advocacia privada, de outro lado, organiza-se por meio de lei ordinária; e 2) a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União e seu regime jurídico seja do Presidente da República, à medida que o Estatuto da OAB é fruto de iniciativa parlamentar;
d) há fundamental diferença entre a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública da União, pois os membros desta representam pessoas particulares e precisam da inscrição na OAB, por força do disposto no art. 26 da Lei Complementar 80/1994;
e) os membros da Advocacia Geral da União não estão sujeitos ao poder de polícia da OAB, mas sim da Corregedoria da instituição; e
f) os advogados públicos não necessitam de procuração ad judicia, uma vez que a posse e o exercício do cargo já o habilitam para a representação judicial e extrajudicial da União.
O impetrante juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas (fls. 27 a 99).
Indeferi o pedido de ordem liminar (fls. 100 e 101).
O impetrante pediu a reconsideração do pedido de ordem liminar e a autorização de depósito judicial dos valores relativos à anuidade (fl. 103).
Mantive a decisão que indeferiu o pedido de ordem liminar e deferi o pedido de depósito judicial do montante relativo à contribuição questionada (fl. 104).
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações às fls. 111 a 115. Sustentou que:
- a função de Advogado da União requer o exercício das atividades privativas da advocacia previstas no art. 1º da Lei 8.906/94;
- inexiste inconstitucionalidade ou incompatibilidade entre a Lei 8.906/94 e o cargo exercido pelo impetrante; e
- em exercendo o impetrante a advocacia, está subordinado às disposições da Lei 8.906/94.
O impetrante juntou comprovante de depósito judicial do valor da anuidade exigido pela OAB (fl. 117-v.).
O Ministério Público Federal deu parecer (fls. 119 e 120) pela concessão da segurança, sustentando:
- a existência de regime próprio da LC 73/93 para os advogados da União;
- a ausência de razão para sujeitar os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais aos ditames da lei 8.906/94 pela distinção que a Constituição Federal faz entre a advocacia pública (art. 131) e a advocacia (art. 133);
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2006
Arquivo
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