Consultoria jurídica

Anape questiona atuação de gestores jurídicos de Goiás

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14 de junho de 2006, 19h44

A Anape — Associação Nacional dos Procuradores de Estado entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra duas leis do estado que permitem que gestores jurídicos da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos exerçam consultoria jurídica dos órgãos da administração direta. O relator é o ministro Celso de Mello.

A ação questiona o artigo 1º e o inciso VI do artigo 9º da Lei 13.902/2001 e o parágrafo 5º do artigo 2º, caput e inciso II do artigo 3º da Lei 15.608/2006. Segundo a Anape, a inconstitucionalidade está na interpretação dos dispositivos.

A Lei 13.902/2001 trata da criação dos cargos de gestor e agente. O artigo 1º menciona que as atribuições dos gestores jurídicos poderão ser desempenhadas na Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo. O inciso VI do artigo 9º admite e prevê o exercício de funções de assessoria jurídica pelos gestores jurídicos no âmbito da Administração direta.

Para a associação, os dispositivos questionados usurpam prerrogativas e atribuições constitucionais exclusivas dos procuradores do estado.

Já o parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 15.608/2006 diz que os servidores que ocupam o cargo de gestor jurídico “serão colocados à disposição dos diversos órgãos” e o inciso II do artigo 3º dispõe sobre as atribuições do gestor jurídico. Segundo a Anape, as atividades de análise de processos e emissão de pareceres descritas neste dispositivo estão relacionadas com o desempenho de funções privativas de advogados. “Ocorre que os únicos advogados autorizados constitucionalmente a atuar, como titulares de cargo, no âmbito da Administração centralizada, são justamente os procuradores do estado”, afirma.

A Anape pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados. No mérito, a entidade requer a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, ou que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal, para que se afaste a autorização de exercício de atividade de consultoria jurídica aos gestores jurídicos.

ADI 3.744

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