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9 junho 2006

Virtual vulnerável

Risi e Tusi são os pilares da segurança da informação

Por Renato Opice Blum e Camilla do Vale Jimene

Não obstante todos os riscos jurídicos inerentes à atividade

empresarial, os administradores deparam-se com uma nova realidade, na qual os meios eletrônicos disponibilizados aos seus prepostos como ferramentas de trabalho podem gerar responsabilidades trabalhistas, cíveis e criminais às corporações.

O Código Civil brasileiro preconiza que os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito, o que induz à possibilidade de responsabilização pessoal do administrador pelos atos ilícitos praticados pelos seus sistemas.

Diante dessa nova situação e sem legislação específica que regulamente o tema, resta às empresas como única estratégia de defesa a adoção de medidas jurídicas para proteção do patrimônio pela segurança da informação, bem como para resguardar as corporações quanto aos delitos praticados por meios digitais.

Após detalhados estudos técnico-jurídicos, concluiu-se que o plano estratégico da segurança da informação deve basear-se na elaboração de dois instrumentos que dão legitimidade à política de segurança adotada, quais sejam: RISI — Regulamento Interno de Segurança da Informação e Tusi — Termo de Uso dos Sistemas da Informação.

O regulamento terá por escopo atribuir legalmente responsabilidades, obrigações, penalidades, direitos e expectativas de acesso aos usuários. Entretanto, para ter efetivo reconhecimento legal, referido instrumento deve ser elaborado com base na utilização das mais atualizadas e confiáveis diretrizes de segurança mundial, tais como as normas ISO, em especial a ABNT NBR ISO IEC 17799:2005; BS 7799 do British Standard Institute; Data Protection Working Party, da União Européia; normativas nacionais (provimentos, resoluções e decretos); e ainda, observando as legislações ordinárias como o Código Civil, Código Penal, Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando obrigatoriamente todas as conformidades legais.

Conjuntamente, é imprescindível a adoção do Tusi, instrumento aplicado aos usuários e/ou pessoas contratadas pela corporação, objetivando legitimar o controle de atividades, e outras considerações visando reforçar a inexistência de expectativa de privacidade, sempre de acordo com as tendências jurisprudenciais do direito nacional e internacional, especificamente para ações correlatas à segurança da informação.

Risi e Tusi são os pilares da segurança da informação, porém válido se faz ressaltar que existem outros documentos que necessariamente devem ser adaptados, sendo dois exemplos os contratos com empresas de Outsourcing e contratos de trabalho.

Além do objetivo principal de proteção da empresa, tais instrumentos refletem ainda na produtividade e qualidade do trabalho desenvolvido, pois por meio deles é possível adotar a monitoração de e-mails, restringir o uso da internet, limitar o uso das máquinas para fins estritamente profissionais, criando fatores inibidores para a navegação de entretenimento durante a jornada de trabalho.

Outrossim, não são raros os casos de concorrência desleal, inclusive no alto escalão, que lesam a empresa, com o envio de informações sigilosas da instituição para concorrentes por meio dos meios eletrônicos.

As vulnerabilidades são inúmeras: jurídicas, técnicas, éticas. Nesse novo cenário, cabe aos administradores a visão estratégica que reúna os profissionais das áreas jurídica, de tecnologia da informação e de recursos humanos, resguardando a corporação e criando uma cultura de proteção de dados por meio das medidas jurídicas adequadas.

Renato Opice Blum é advogado e economista, professor da Fundação Getúlio Vargas e Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação de Comércio de São Paulo.

Camilla do Vale Jimene é advogada e professora de Direito Eletrônico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

10/06/2006 17:16 Coriolano Camargo (Advogado Sócio de Escritório)
Sobre o tema relacionado a impunidade referente...
Sobre o tema relacionado a impunidade referente aos cibercrimes trago aos estudiosos o artigo publicado na Gazeta Mercantil na data de 20 de setembro de 2005 - O vertiginoso crescimento dos cibercrimes, desde o início do século XXI, vem causando grande preocupação à população, uma vez que persiste, até então, a impunidade dos criminosos, dada à ineficácia legislativa do Estado Brasileiro. Para a mudança deste lamentável quadro seriam necessárias alterações no Código Penal Brasileiro da década de 40. Não é outro o objetivo do amplo Projeto de Lei 89/2003, que atualmente tramita no Senado Federal. Com a promulgação deste Projeto de Lei, a expectativa é de que os cibercrimes diminuam, tendo em vista a efetiva punição dos criminosos: é evidente a necessidade de se combater rapidamente os cibercrimes, com a tipificação penal adequada. Não se pode, de modo algum, admitir que a omissão do Poder Legislativo na elaboração de nova lei, que eficazmente previna e puna estes tipos de crimes, dê uma falsa sensação de impunidade, na medida em que se torna praticamente impossível, às autoridades policiais, seu combate com as ferramentas legais existentes. Ademais, cumpre esclarecer que de acordo com especialistas, basicamente são três as formas usadas para perpetrar-se referidos crimes, quais sejam: difusão ilegal de materiais; as invasões objetivando-se exclusivamente a destruição dos sistemas digitais, ou furto de dados e serviços; e, por fim, as transações fraudulentas efetuadas por meio da internet. Assim, não se justifica, sob pretexto algum, a demora na elaboração de lei que efetivamente contribua para reduzir os cibercrimes: o Projeto de Lei 89/2003 deveria ser mais conciso, pois a intenção de se modificar amplamente o emaranhado de leis penais compromete sua rápida aprovação. Portanto, a elaboração de normas claras fundamentais à efetiva punição destes criminosos deve ser, o quanto antes, colocada à disposição das autoridades policiais: por meio do antigo Código Penal a sensação de impunidade persistirá em face da ausência de meios legalmente adequados ao combate dos cibercrimes. (Marco Wadhy Rebehy - é advogado do escritório Portugal & Rebehy Advogados)

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/06/2006.