Necessidade de tratamento garante transferência de universidade
24 de janeiro de 2006, 18h41
Uma estudante de medicina que sofre de doença neurológica grave poderá renovar sua matrícula na FUFPI — Fundação Universidade Federal do Piauí. Ela era aluna em uma instituição de ensino em Tocantins quando foi diagnosticada a doença e teve que fazer o tratamento no Piauí.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu pedido de liminar em Medida Cautelar à estudante. O mérito da questão ainda será apreciado pela 1ª Turma do STJ.
Para Vidigal, a jurisprudência do STJ registra casos que, em caráter excepcional, é possível a suspensão de decisão não transitada em julgado, cujo Recurso Especial ainda não foi admitido, desde que haja risco irreparável e aparência do bom direito. Para o ministro Vidigal, tal quadro está demonstrado. A documentação médica confirma a gravidade da doença e a necessidade de contínuo controle de sua evolução em centro clínico especializado.
O presidente do STJ também observou que a situação está consolidada uma vez que a aluna estudou por mais de três anos no Piauí por força da sentença de primeiro grau.
Aprovada no vestibular da Faculdade de Medicina de Araguaína (TO), a estudante teve uma doença neurológica rara e grave, durante o segundo período do curso. Naquela cidade, não encontrou tratamento adequado e foi transferida para Teresina (PI), onde há um centro médico capaz de enfrentar o quadro crônico da doença. Por recomendação médica, ela não retornou mais a Araguaína.
A estudante obteve o direito de transferência para a FUFPI em dezembro de 2001. A instituição apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a sentença, impedindo a aluna de retomar os estudos.
A defesa da aluna recorreu ao STJ, mas o recurso ainda não foi admitido. Sustenta também que ela concluiu o oitavo período, e que sua formatura está prevista para o segundo semestre do próximo ano. Assim, o tempo transcorrido até o julgamento do Recurso Especial, segundo argumenta, o tornará sem efeito por perda de objeto.
MC 11.075
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