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6 janeiro 2006
Sigilo profissional
Advogado pode quebrar sigilo para se defender de cliente
Apesar de ter o dever de guardar em segredo as informações de seus clientes mesmo em depoimento judicial, o advogado pode quebrar o sigilo profissional nos casos em que se vê atacado pelo próprio cliente. O entendimento foi reafirmado em recente julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB.
A 1ª Turma do Tribunal reconheceu que o profissional tem o direito de revelar “fatos e documentos, nos limites de sua defesa, para evitar que venha correr o risco de responder por eventual ilícito cometido por sua ex-cliente”. A revelação das informações, contudo, não pode ultrapassar os limites necessários à sua defesa.
No caso concreto, o advogado foi convocado para depor à CPI dos Bingos por conta de investigações que envolvem empresa para a qual trabalhou. Amparado no Código de Ética e Disciplina da Ordem, o advogado pediu autorização para que pudesse revelar dados protegidos pelo segredo profissional — sem que venha a responder disciplinarmente por isso — porque a estratégia de defesa de sua ex-cliente na Comissão poderia incriminá-lo.
O Código de Ética da advocacia determina que não há violação de segredo profissional nos casos de defesa do direito à vida, ofensa à honra, ameaça ao patrimônio ou defesa da Pátria. O artigo 25 da norma estende essa prerrogativa aos casos em que o advogado se vê afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tem que revelar o segredo.
Segundo o presidente da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, João Teixeira Grande, “nos casos em que o cliente confunde os papéis e procura transferir responsabilidades a quem o assiste por dever de profissão”, o advogado pode revelar dados protegidos. Contudo, Teixeira Grande ressalva que o profissional tem de revelar “apenas aquilo que interessa à sua defesa, nada além disso”.
Leia o parecer aprovado pelo Tribunal
Processo nº 3.254/2005
Consulente :
Relator : Dr Benedito Édison Trama
Revisor : Dr Fábio Kalil Vilela Leite
Relatório - O i. advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP (fls 05 e 06), buscou inicialmente o amparo da Douta Comissão de Direitos e Prerrogativas, posto que havia sido convocado para prestar testemunho junto à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bingos, envolvendo sigilo profissional. Tomadas as providências, com a urgência que o caso requeria, resultou na concessão de liminar no Habeas Corpus impetrado em favor do interessado, como noticiado às fls 11 e 12 destes autos. Na seqüência, em data posterior, o advogado dirigiu-se novamente à Eg. Comissão de Prerrogativas fazendo uma extensa e minuciosa narrativa dos fatos que ensejaram a sua intimação pela CPI dos Bingos (fls 14 a 18 destes autos). Pelo respeitável despacho de fls 21, acolhendo manifestação da folha anterior (numeração destes autos), deu-se o encaminhamento à Turma Deontológica, para que esta respondesse a consulta então formulada, in verbis: “Diante do exposto, de maneira a preservar meu dever ético perante a OAB e a sociedade, é mister que seja reconhecido por V.Exa de que a revelação de fatos e de documentos nos limites necessários à minha defesa, impedindo assim, que eu venha a responder por eventual ilícito cometido por minha ex-cliente, não seja considerada infração disciplinar ao dever de sigilo”. Sobreveio informação do consulente, dando conta que a ex-cliente o liberou para prestar depoimento e apresentar documentos à CPI dos Bingos.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Contanto q os Padres não se beneficiem disso...
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