Prescrição nas ações de indenização por acidente de trabalho
Antes que se aborde a temática da prescrição, objeto central do presente estudo, mostra-se necessário exame acerca da competência para apreciar demandas ajuizadas por empregados em face do empregador, tendo por objeto indenização de danos decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, a “viragem jurisprudencial” ocorrida no seio do Supremo Tribunal Federal em meados do ano de 2005 fez recrudescer o interesse pelo assunto, potencializando também o debate acerca da prescrição aplicável a tais pretensões.
A competência para julgamento de ações envolvendo pedidos de indenização em razão de infortúnio laboral é tema que provocou acentuada controvérsia na doutrina e jurisprudência, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional 45. Todavia, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de junho de 2005, no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, de Minas Gerais, vislumbra-se a possibilidade de superação da celeuma, consagrando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgamento dos pedidos deduzidos por empregados em face do empregador, em ações de reparação de danos causados por acidentes do trabalho. A decisão tomada no processo mencionado é de seguinte teor:
“Decisão: O tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria, definiu a competência da Justiça Trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 45/04, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, vencido, no caso, o senhor ministro Marco Aurélio, na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional como marco temporal para competência da Justiça Trabalhista.”
Assinalou o ministro relator Carlos Ayres Britto em seu voto:
“11.Remarque, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.
12. Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. (...)
21. Por todo o exposto, e forte no artigo 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/2004), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.”
A revisão do entendimento, conforme assinalado nos votos dos ministros do STF, no julgamento em questão, deveu-se ao excelente trabalho de amicus curiae do ilustre magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, cujos esclarecimentos determinaram interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, diversa daquela que reiteradamente vinha sendo conferida pela mais alta corte da Justiça brasileira ao referido dispositivo.
Com efeito, até então o Supremo Tribunal Federal, invocando o conteúdo do artigo 109, I, da Constituição Federal, quando instado a pronunciar-se sobre a matéria, reconhecia que os conflitos da espécie deveriam ser dirimidos pela Justiça Estadual1. No mesmo sentido era a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme dá notícia o julgamento de sucessivos conflitos de competência instaurados acerca da matéria, sendo a matéria objeto de súmula2. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, observavam-se opiniões divergentes. A Turma do TST, em acórdão da lavra do ministro João Oreste Dalazen, proclamou a competência da Justiça do Trabalho para as lides envolvendo danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho. A ementa foi assim redigida:
COMPETÊNCIA MATERIAL — JUSTIÇA DO TRABALHO — DANO MORAL E MATERIAL — ACIDENTE DE TRABALHO — 1. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides em que se controverte sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no artigo 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04.
2. Importaria, assim, contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho.
3. Tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho.
4. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara a doença profissional. Inteligência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
5. Recurso de revista conhecido e provido. (TST — RR 2295/2002-029-12-00.5 — 1ª T. — Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 01.07.2005)




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Por Ilse Marcelina Bernardi Lora
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