Casa da União

Militar não pode vender imóvel administrado pelas Forças Armadas

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20 de fevereiro de 2006, 12h12

Os militares aposentados estão impedidos de vender seus apartamentos funcionais administrados pelas Forças Armadas e entregues à ocupação dos militares. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, anulou o acórdão da 3ª Seção, proferido em 1994, que permitia a alienação dos imóveis.

Para fundamentar sua decisão, o relator citou a Lei 8.025/90 e o Decreto 99.266/90. Pelos regulamentos, “os imóveis administrados pelas Forças Armadas e entregues à ocupação de militares não podem ser alienados pelo Poder Executivo. O fato de os ocupantes de imóveis passarem para a reserva remunerada e ingressarem no serviço público civil não lhes assegura o direito de adquirir as unidades residenciais que ocupavam. Pelo contrário, torna irregular a ocupação, já que cessada a causa que a legitimava”.

A questão chegou ao STJ em 1992, quando ex-militares entraram com pedido de Mandado de Segurança alegando direito líquido e certo à aquisição dos imóveis funcionais que estavam ocupando.

Diziam que eram servidores públicos civis e, por isso, os apartamentos poderiam ser alienados. Isso porque, o Decreto 99.266/90, ao regulamentar a Lei 8.025/90, incluiu entre as unidades residenciais a serem vendidas as administradas pelas Forças Armadas ocupadas por servidores civis.

A 3ª Seção, em 1993, atendeu ao pedido. No entanto, quando os autos foram movimentados, o relator, ministro Adhemar Maciel, verificou que o Mandado de Segurança não deveria ter sido provido, pois os autores da ação, que se intitulavam servidores civis, somente ocuparam os imóveis por serem militares.

Diante disso, a 3ªSeção decidiu, por maioria, que “todos os impetrantes, embora hoje civis, firmaram os termos de ocupação na qualidade de militares, pelo que não têm direito ao vindicado”.

Inconformados, eles recorreram ao Supremo Tribunal Federal, que acolheu o pedido. Invocando o Código de Processo Civil, o STF entendeu que, após a proclamação do resultado do julgamento e a comunicação da decisão às partes envolvidas, o STJ não poderia alterar a decisão.

A União, por sua vez, buscou modificar a questão por meio de ação rescisória, sob a alegação de que a primeira decisão somente prevaleceu devido ao erro procedimental.

Dessa vez, a 1ª Seção acolheu o argumento. “Deixa-se claro nestes processos que os impetrantes são militares reformados, que ocuparam os imóveis quando estavam na ativa e, ao permanecerem nos apartamentos, praticam verdadeiro esbulho”, concluiu o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.

AR 513

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