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10 fevereiro 2006
Prerrogativas da advocacia
Não cabe ao CJF regulamentar busca em escritório de advogados
O Conselho da Justiça Federal negou pedido da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo para regulamentar, por meio de resolução, os procedimentos para expedição de mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia.
No ano passado, a execução de mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia, pedidos pela Polícia Federal e autorizados por juízes federais, acabou levantando polêmica entre advogados, juizes e policiais. As divergências levaram a Aasp a entrar com o pedido de regulamentação no CJF.
O relator do pedido no colegiado do Conselho, ministro Fernando Gonçalves, corregedor-geral do CJF, ressaltou que a Emenda Constitucional 45 atribuiu ao Conselho poderes correicionais e, por essa razão, é competente para conhecer de supostos abusos cometidos por juízes federais. Com isso, o pedido da Aasp foi conhecido, porém o ministro votou por seu indeferimento, seguido à unanimidade pelo colegiado.
De acordo com o coordenador-geral, a imposição pelo CJF de regras para a expedição de mandados de busca e apreensão iria ferir a independência dos juízes. “O tema é reservado ao poder de arbítrio dos magistrados federais”, ressaltou. Além disso, a matéria já é disciplinada pelo Código de Processo Penal, pelo Estatuto da OAB e por portarias do Ministério da Justiça.
O colegiado autorizou, ainda, o presidente do CJF, ministro Edson Vidigal, a participar de audiências públicas sobre o tema na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. A discussão do assunto no âmbito do Poder Legislativo foi sugerida pelo senador Romeu Tuma, presente à sessão a convite do ministro Vidigal.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Lembre-se o ilustre Delegado de Polícia Federal...
A OAB está recorrendo a todos os expedient...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/02/2006.