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13 abril 2006
Pedágio estadual
Município não pode isentar veículos de pagar pedágio estadual
Município não tem competência para isentar veículos do pagamento de pedágio em rodovia estadual. A iniciativa da isenção deve partir do chefe do Executivo Estadual. O entendimento é do desembargador Araken de Assis, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao julgar pedido do procurador-geral de Justiça gaúcho, o desembargador deu liminar para suspender a Lei Municipal 3.380/05. A norma isentava do pagamento de pedágio os carros com placas do município gaúcho de Viamão nos quilômetros 19 e 20 da rodovia RS 040.
Na decisão, o juiz reforçou que não cabe ao município isentar o pedágio instituído por uma concessão estadual. “É de competência (e responsabilidade) dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais o problema criado com a localização da praça de pedágio, um absurdo social decorrente de um programa político que não tem o apoio do povo, em geral, e que se baseou, aqui como alhures, exclusivamente em considerações econômicas.”
Processo 70014925515
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2006
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Comentários de leitores: 2 comentários
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