Convênio municipal não precisa de autorização de vereadores
12 de abril de 2006, 20h24
As normas que subordinam a celebração de acordos e convênios em geral à previa autorização da câmara de vereadores ferem o principio da independência dos Poderes e devem ser declaradas inconstitucionais. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores consideraram inconstitucional dispositivo (inciso V do artigo 34) da Lei Orgânica de Capão da Canoa que previa a competência exclusiva da câmara de vereadores para a autorização de convênios e contratos do interesse municipal.
Para a relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, “é reiterado o entendimento da jurisprudência, em especial no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que as normas que subordinam a celebração de acordos e convênios em geral, por órgãos do Executivo, à prévia autorização da Casa Legislativa, ferem o princípio da independência dos Poderes”.
A desembargadora esclareceu que dentre as atribuições do chefe do Poder Executivo, está a de exercer, com o auxílio dos secretários, a direção superior da administração e dispor sobre sua organização e funcionamento. “Os convênios são atos de gestão administrativa e constituem responsabilidade do Poder Executivo, a quem compete administrar o município”, afirmou.
“Exigir-se a autorização da Câmara de Vereadores para celebração de convênios e contratos do interesse municipal, constitui-se em um indevido controle externo do Poder Executivo”, concluiu.
Processo 70012437158
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