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11 abril 2006
Exercício profissional
Advogado pode renovar carteira da OAB sem quitar anuidade
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assegurou para um advogado o direito de renovar sua carteira da OAB mesmo sem quitar a anuidade atrasada. A decisão é da 6ª Turma Especializada e confirma entendimento da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O recurso foi apresentado pela OAB fluminense contra a sentença de primeira instância. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão, sob o argumento de que não se pode impor qualquer sanção de caráter político para forçar o inadimplente a cumprir suas obrigações.
A quitação das anuidades e multas, além do pagamento de R$ 35 para tirar uma nova carteira, está prevista nas Resoluções 03/2001 e 07/2003 do Conselho Federal da OAB. No entanto, Márcio Alisson Brito dos Santos entrou com pedido de Mandado de Segurança na Justiça Federal alegando que “tal exigência contraria o ordenamento jurídico pátrio, a Lei 8.904/94, que dispõe sobre o Estatuto do Advogado, e o Direito Constitucional do livre exercício da profissão”.
Na prática, segundo Márcio Alisson Brito dos Santos, o advogado que não paga a anuidade não pode fazer seu recadastramento e, conseqüentemente, fica impedido de exercer a profissão. Já a OAB argumentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, já que e o ato que determinou o cadastramento e a substituição das carteiras dos advogados foi baixado pelo presidente do Conselho Federal da OAB. Quanto ao mérito, alegou que é necessária a troca das carteiras por causa da vulnerabilidade dos modelos instituídos até a data da Resolução 07/2002.
“A fragilidade das carteiras põe em risco o interesse social, sendo necessária a emissão de novas cédulas de identidade profissional, revestidas de tecnologia contemporânea, a fim de evitar fraudes e adulterações, permitindo que somente advogados regularmente inscritos e em dia com suas obrigações a portem”, afirmou a OAB.
O desembargador federal Fernando Marques, relator do caso, afastou a tese de ilegitimidade passiva. “A autoridade apontada coatora — no caso, o presidente do Conselho Federal da OAB — responsável pela organização dos registros de seus profissionais, tem condições jurídico-materiais de reverter o ato atacado”, entendeu.
Para o relator, a OAB, como entidade autárquica, está submetida ao princípio da estrita legalidade. “O Estatuto da Advocacia, não prevê, em relação à eventual inadimplência dos profissionais inscritos, as restrições contidas nas referidas Resoluções, para que sejam impedidos de exercer sua atividade profissional.”
No entendimento da 6ª Turma, se a OAB pretende trocar a carteira dos advogados, poderá fazê-lo, contudo sem imposição do pagamento de obrigações em atraso ou suspensão do exercício profissional como forma de coação.
Processo 2003.51.01.004150-2
Leia a íntegra da decisão
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO IELPO JANNUZZI JUNIOR E OUTRO
APELADO: MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS
ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010041502)
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa de Ofício e de Apelação de sentença que concedeu parcialmente segurança para garantir ao impetrante direito à troca de cédula de identidade profissional, ou o direito à sua renovação periódica, independentemente de estar ou não em dia com as exigências financeiras impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, podendo ser cobrados os emolumentos respectivos ao ato da troca ou renovação.
Na inicial, noticia o impetrante: que as Resoluções n°s 03 e 07 do Conselho Federal da OAB exigem, de forma compulsória, que os advogados substituam suas cédulas de identidade profissional, mas para isso exigem o pagamento da taxa de R$35,00, bem como de todas as anuidades, contribuições, multas e demais serviços em atraso; que tal exigência contraria o ordenamento jurídico pátrio, a Lei 8.904/94 e o direito constitucional do livre exercício da profissão.
Em seu recurso, alega a apelante, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato que determina o cadastramento e a substituição das carteiras dos advogados foi baixado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, no mérito: que a troca de carteiras decorre da constatação quanto à vulnerabilidade dos modelos instituídos até a data da Resolução 07/2002, tendo em vista que a fragilidade dessas carteiras põe em risco o interesse social; que busca a emissão de documento revestido de tecnologia contemporânea, a fim de evitar fraudes e adulterações, permitindo que somente advogados regularmente inscritos e em dia com suas obrigações a portem; que a tentativa de conferir ao profissional inadimplente direitos semelhantes aos conferidos àqueles que cumprem com suas obrigações, inclusive o pagamento de anuidades, já foi alvo de várias decisões em desfavor dos inadimplentes; que a manutenção da parcial segurança frustra o poder de polícia da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2006
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Comentários de leitores: 2 comentários
A lógica do leitor abaixo é de como já pulou a ...
Vamos refletir: Sem a carteira como o advogado ...
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