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7 abril 2006
Teoria do risco
Empresa pode ser responsabilizada por atos de terceiros
A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecida como Código Reale, trouxe para a esfera cível transformações com relação a responsabilidade civil, sendo a principal a admissão da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco (artigo 931). Tais inovações já podiam ser observadas nas disposições da Lei Federal 8.078/90 e nos entendimentos majoritários dos tribunais estaduais e superiores. Entretanto, faltava uma confirmação mais precisa e civilista do instituto.
Por sua vez, o novo Código Civil, na perspectiva de abarcar a responsabilidade da empresa de forma ampliativa, inseriu uma nova denominação para a antiga figura do comerciante, classificando-o como empresário, considerando como tal: “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.”1
Na mesma direção, a substituição da teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa trazida pelo novo código passa a apresentar a empresa com base no multifacetado fenômeno econômico, sob quatro aspectos ou perfis: o subjetivo, o funcional, o corporativo e o objetivo (ou patrimonial).
Pelo primeiro perfil, o subjetivo, a empresa é “confundida com a figura do empresário”, isto é, como exercente de atividade autônoma, de caráter organizativo e com assunção de risco. Neste caso, a pessoa (física ou jurídica) que organiza a produção ou circulação de bens e serviços é identificada com a própria empresa. Já para o perfil funcional, a empresa identifica-se com a própria atividade. Neste caso, o conceito é sinônimo de empreendimento e denota uma abstração2, um conjunto de atos racionais e seriais organizados pelo empresário com vistas à produção ou circulação de bens ou serviços.
O terceiro perfil, corporativo, considera a empresa como uma instituição, uma vez que reúne pessoas (empresários e empregados) com propósitos comuns. Por fim, o quarto e último perfil, objetivo, faz corresponder à empresa seu patrimônio aziendal ou estabelecimento. Há identificação, muitas vezes, dela com o local em que a atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços é explorada.
Esta visão multifacetária da empresa proposta por Alberto Asquini foi recebida quase que por todas as doutrinas de diversos países, sendo certo que sofreu algumas críticas como a do professor da Faculdade de Direito de Coimbra, Jorge Manuel Coutinho de Abreu. Críticas estas que se pautaram principalmente na idéia central de que o conceito econômico de empresa comporta uma visão unitária apenas. Mas é importante ressaltar que o seu conceito jurídico não, podendo ser compreendida sob vários aspectos e interesses relevantes.
Assim, o novo Código Civil assumiu a teoria da empresa implicando em uma vagarosa desconsideração dos perfis subjetivo, objetivo e corporativo, concentrando-se os autores e a própria hermenêutica jurídica no perfil funcional como sendo o conceito jurídico mais apropriado para a empresa.
Ou seja, a partir do momento em que o empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada visando à obtenção de lucro, assumindo os riscos oriundos da mesma, esta só pode ser entendida como uma atividade revestida destas duas características singulares.
O que se pretende neste simples estudo é alertar para o fato de que a empresa pode ser responsabilizada por ato de terceiros, como já descreviam os artigos 8º e 14º do Código de Defesa do Consumidor, e agora sob a mesma ótica os artigos 927 caput, e parágrafo único, 931 e 932 do Código Civil.
Neste jaez, e para facilitar a compreensão do presente estudo, necessário a conceituação de empresa e de empresário perante a nova teoria da empresa assumida pela doutrina e legislação brasileira.
Tendo em vista os objetivos aqui traçados e as divergências quanto ao conceito de empresa e empresário, ressalta-se a importância do ensinamento de Oscar Barreto Filho:
“Ao conceito básico de empresário se ligam as noções, também fundamentais, de empresa e de estabelecimento. São três noções distintas, mas que na realidade se acham estreitamente correlacionadas. O empresário, como visto, é um sujeito de direito, e a empresa é a atividade por ele organizada e desenvolvida, através do instrumento adequado que é o estabelecimento. A figura do empresário é determinada pela natureza da atividade por ele organizada e dirigida; sob este aspecto, a noção de empresário é, logicamente, um corolário da noção de empresa”3.
Em sendo assim, a responsabilização será da empresa, sofrendo o empresário seus reflexos de maneira direita e estando o seu estabelecimento (correspondente ao perfil patrimonial ou objetivo), de certa forma, comprometido até solução da reparação, indenização ou ressarcimento de danos causados por terceiros.
Gustavo Diaz Rosa é advogado.
Cláudia Fernandes Santos é advogada.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2006
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Em que pese o brilhantismo do trabalho dos advo...
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