Os filhos e o divórcio

Na guarda compartilhada, pais partilham responsabilidade legal

Os país são responsáveis pela formação emocional e intelectual de seus filhos do momento do seu nascimento até a sua maioridade, quando não, por vezes, durante a vida toda. Por meio de exemplos e ensinamentos, os pais devem manter uma relação de amizade e carinho entre si tão necessária para o desenvolvimento humano de seus filhos.

Conforme nossa Constituição Federal, nos artigos 5º, 227 e 229, os pais têm direitos e deveres iguais na relação com os filhos:

“Artigo 5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

Artigo 227 — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

Artigo 229 — Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente os direitos dos filhos, bem como os direitos e deveres dos pais:

“Artigo 3º — A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

(...)

Artigo 15 — A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

(...)

Artigo 21 — O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Artigo 22 — Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

(grifos nossos)

O Código Civil brasileiro assegura direitos e deveres relativos ao poder familiar e a guarda dos filhos:

“Artigo 1579 — O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

(...)

Artigo 1583 — No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Enunciado 101 — sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão "guarda de filhos", à luz do artigo 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.)

(...)

Artigo 1.630 — Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

(...)

Artigo 1632 — A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

(...)

Artigo 1.634 — Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I — dirigir-lhes a criação e educação;

II — tê-los em sua companhia e guarda;

III — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV — nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V — representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI — reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII — exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

(grifos nossos)

Dispõe a Declaração Universal dos Direitos da Criança, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, que o direito de convivência entre pais e filhos separados e a igualdade na responsabilidade de criação dos filhos pelos pais devem ser respeitados:

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23/07/2008 20:02PAIZÃO (Outro)Ref guarda compartilhada, eu tenho filha de 8 m...
Ref guarda compartilhada, eu tenho filha de 8 meses (esta na guarda da mae). O Juiz vai me conseder guarda compartilhada se eu fazer pedido?. Mae da minha filha faz de minha filha refem dela. Estou sofrendo a beça, nao deixa eu compartilhar nada da minha filha. Eu quero entrar com pedido de guarda compartilhada para eu acompanhar crecimento da minha filha... Vou ter algum censura do juiz por minha filha ser bebe... Que vcs me orienta...
31/03/2008 16:08Lucia (Funcionário público)Olá, Estou com uma dúvida a respeito da guarda...
Olá, Estou com uma dúvida a respeito da guarda dos filhos. No caso de o que NÃO detém a guarda dos filhos desejar viajar com as crianças, a outra parte pode impedir?
2/03/2007 11:18ricardo (Advogado Autônomo - Civil)Olá Dr.. Achei sua matéria muito interessante, ...
Olá Dr.. Achei sua matéria muito interessante, entretanto estou com uma dúvida: A hipótese de guarda compartilhada pode ser aceita num caso de dissolução de sociedade, onde, cessada a covivência do casal, pela separação de fato, a criança ainda permanece aos cuidados dos mesmos, isto é, ambos lhe custeiam os gastos e a mesma ainda dorme, mesmo que de maneira aleatória e em proporções diferentes, nas casas de seus pais separados? Atenciosamente. Ricardo.