Notícias
17 outubro 2005
Escândalo do painel
Jornal do Brasil é condenado a indenizar Heloísa Helena
O Jornal do Brasil foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à senadora Heloisa Helena (PSOL-AL) e à ex-senadora Emília Fernandes (PT-RS) por ter publicado reportagem considerada ofensiva à honra das parlamentares. A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Giordano Resende Costa.
O texto, publicado em maio de 2001, relatava a violação do painel eletrônico do Senado durante a votação do processo cassação do ex-senador Luiz Estevão. O painel foi violado a mando do então presidente da Casa, Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA), com auxílio do senador José Roberto Arruda — hoje deputado federal pelo PFL-DF.
Nesse contexto, iniciou-se uma especulação sobre os votos das senadoras. ACM teria dito ao jornal que, por motivos políticos, Heloísa Helena e Emília Fernandes haviam votado contra a cassação de Luiz Estevão, o que poderia ser confirmado com uma lista que nunca veio a público.
Inconformadas com as afirmações, as senadoras ingressaram com ação contra o Jornal do Brasil por abalo à imagem e dano moral. Para se defender, o periódico alegou a veracidade, a correção e a isenção dos textos jornalísticos, assim como a ausência do caráter difamatório, além de argumentar de que o dever de informar esteve presente em toda a publicação.
Também sustentou que a imprensa não é obrigada a examinar os fundamentos de uma declaração ou apuração administrativa divulgada. Defendeu ainda a “decadência dos direitos”, pois as notícias foram publicadas em 2001 e a ação ajuizada em 2002. A Lei 5.250/6 — Lei de Imprensa prevê a decadência do direito no prazo de três meses (artigo 46).
Decisão
O juiz esclareceu que o dispositivo sobre a decadência do direito previsto na Leio de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por isso não seria possível atender a pretensão do jornal. A própria Constituição Federal, no artigo 5º, diz serem “invioláveis” a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano moral ou material.
Para o juiz, o direito à informação e os direitos personalíssimos estão lado a lado e não existe hierarquia entre eles. De acordo com a decisão, o jornalista não pode simplesmente confiar na fonte e publicar a informação incondicionalmente, pois a repercussão e os efeitos sociais do noticiário podem causar desde um mero desconforto até um abalo de grandeza incalculável à imagem do sujeito objeto do texto.
O Jornal do Brasil foi condenado a pagar R$ 50 mil para cada uma das autoras da ação, com juros e correção monetária. Na próxima semana, o juiz deve decidir se concede ou não efeito suspensivo à decisão, já que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal um recurso de apelação.
Leia a íntegra da sentença
Processo: 2002.01.1.014197-4
Ação: INDENIZAÇÃO
Autor: HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO e outro
Réu: JORNAL DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação em pagamento de quantia certa ajuizada por HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO e EMÍLIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES em desfavor do JORNAL DO BRASIL S/A.
As autoras são Senadoras da República eleitas pelos Estado de Alagoas e Rio Grande do Sul e sustentam que o réu publicou matéria jornalística lesiva a honra das autoras.
A matéria refletia um momento político delicado, pois em virtude da cassação do Sen. Luiz Estevão de Oliveira Neto, veio a público a revelação de que o painel eletrônico de votação do Senado Federal teria sido violado, a mando do então presidente Sen. Antônio Carlos Magalhães, com a colaboração do Sen. José Roberto Arruda.
A partir deste fato iniciou-se uma especulação acerca dos votos das autoras, estas alegam que por motivos políticos o Sen. Antônio Carlos Magalhães "inventou" que as autoras haviam votado contra a cassação do Sen. Luiz Estevão. Argumentam que a suposta lista nunca veio a público.
Argumentam que o réu sem questionar a veracidade das informações publicou diversas matérias jornalísticas, imputando as autoras conduta inexistente e incompatível com as atividades por elas desenvolvidas. Sustentam o abalo da imagem, razão pela qual requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos de fls. 21/202.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 305/329.
Sustenta em sede preliminar a decadência do direito com a aplicação do prazo de 03 meses, previsto no artigo 56 da Lei n° 5.250/67, ao passo que as matérias jornalísticas foram publicadas no ano de 2000 e a ação foi ajuizada em março de 2002.
Alega a inépcia da inicial, ao argumento de não ter formulado pedido certo e determinado, o que impede o regular exercício do direito de defesa.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 22/09/2005 Elba Ramalho perde ação de indenização contra a Veja
- 21/09/2005 Jornal não tem de indenizar empresário suspeito
- 14/09/2005 Globo tem de pagar R$ 1,35 milhão por danos morais
- 04/09/2005 Justiça rejeita ação de delegado da PF contra rádio CBN
- 23/08/2005 Paulo Henrique Amorim se livra de indenizar sindicato
- 22/08/2005 Juíza nega liminar a advogado em ação contra o Estadão
- 19/08/2005 Advogado processa Veja e Helio Bicudo por danos morais
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Enquanto se discute coisas de somenos, olhem só...
Nada ficou provado para nenhum lado. Tampouco...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/10/2005.