Corte do STJ aprova seis súmulas de ordem processual
6 de outubro de 2005, 21h02
O Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta quarta-feira (6/10), seis súmulas que tratam de ordenamento processual. Os textos devem ser publicados em breve no Diário de Justiça da União.
A jurisprudência firmada estabelece critérios para a admissão de certos tipos de recursos pelo STJ.
Leia a íntegra das súmulas:
Súmula 315
“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
Referência legal: artigo 544, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 266 do Regimento Interno do STJ.
Precedentes: PET 2.169-PI e PET 2.151-DF, 3ª Seção.
Súmula 316
“Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”.
Precedentes: Eresp 295.842-DF, 1ª Seção, e Agravo Regimental na PET 1.590-MG, 3ª Seção.
Súmula 317
“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos”.
Referência legal: artigos 520, inciso V, 585 e 587 do Código de Processo Civil.
Precedentes: EResp 195742-SP e 440.823-RS, Corte Especial do STJ.
Súmula 318
“Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.”
Referência legal: artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil
Precedentes: REsp 113.700-RJ, 4ª Turma, e Agravo Regimental no Ag 587.873-PR, 4ª Turma.
Súmula 319
“O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.”
Precedentes: HC 34.229-SP, 3ª Turma, e REsp 505.942-RS, 1ª Turma.
Súmula 320
“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.”
Precedentes: Agravo Regimental no Ag 581.837-RJ, 5ª Turma, e REsp 505.942-RS, 1ª Turma.
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