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24 maio 2005
Discussão administrativa
Justiça anula arrolamento de bens em discussão administrativa
Não se justifica o arrolamento de bens para garantir dívida fiscal que ainda é discutida na esfera administrativa. A decisão é do juiz Uilton Reina Cecato, da 3ª Vara da Justiça Federal em Santo André, Grande São Paulo. Cabe recurso.
A decisão anula arrolamento de bens feito pela Receita Federal para garantir suposta dívida fiscal decorrente de auto de infração. O juiz aplicou ao caso entendimento firmado em julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na ocasião, por unanimidade, os desembargadores da região sul decidiram que “(...) havendo impugnações na esfera administrativa, estas suspendem a exigibilidade dos créditos, conforme o artigo 151, III do CTN, devendo, nesse caso, ser anulado o arrolamento”.
O juiz acolheu os argumentos do advogado Sandro Mercês, do escritório R.Haidar Advogados Associados, responsável pelo Mandado de Segurança que livrou o contribuinte do arrolamento de bens.
Processo 2004.61.26.004653-5
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2005
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