Notícias
12 maio 2005
Liberalidade contratual
Justiça do Trabalho deve julgar conciliação trabalhista
A Justiça do Trabalho é competente para julgar acordos realizados pelas comissões de conciliação prévia. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O STJ declarou competente o juiz da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, em São Paulo, para examinar a ação de execução ajuizada por Carolina Aparecida dos Santos contra Darlene Lopes de Godoy.
Segundo o entendimento do STJ, os acordos realizados pelas comissões de conciliação prévia são títulos extrajudiciais oriundos de demandas trabalhistas, sendo da competência da Justiça do Trabalho e exame de alegações de não-cumprimento dos termos do acordo.
De acordo com os autos, o acordo firmado na Conciliação Prévia de Pindamonhangaba (Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio), ficou estipulado que Darlene Lopes de Gody deveria pagar a Carolina Aparecida dos Santos R$ 800 em oito parcelas de R$ 100 “a título de mera liberalidade, sem reconhecimento da prestação de serviços”. A informação é do site do STJ.
O juiz de da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba se declarou incompetente para julgar a causa. Afirmou que o exame da matéria cabia à Justiça do trabalho, tendo em vista a causa debendi do título extrajudicial executado (não-cumprimento de acordo trabalhista).
O juiz da Vara do Trabalho da comarca, no entanto, também afirmou incompetência. “A Justiça do Trabalho somente poderia executar acordo inadimplido em que não se reconhecesse o vínculo do emprego entre as partes se o acordo fosse obtido no curso de processo (artigo 114 da Constituição Federal de 1988)”, considerou.
Instaurado o conflito, o caso chegou ao STJ para que fosse determinado a quem compete o julgamento. “A execução de título executivo extrajudicial oriundo de acordo realizado perante Comissão de Conciliação Prévia será de competência da Justiça laboral, ante a expressa atribuição legal, para essas comissões, de buscarem a conciliação de conflitos individuais do trabalho”, observou o ministro Jorge Scartezzini, relator do conflito. A atribuição das comissões está prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O ministro conheceu do conflito e observou que os juízes vinculados a tribunais diversos integravam a relação processual. O relator declarou a competência do juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba para julgar o caso. “Sendo a relação jurídica de direito material existente entre as partes de natureza trabalhista, não há como afastar a competência da Justiça laboral”, concluiu Scartezzini.
CC 40.015
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 13/02/2005 TRT-SP multa empregado por contestar acordo válido
- 22/09/2004 TRT-SP dispensa reclamante de passar por conciliação prévia
- 15/09/2004 TST extingue ação por falta de tentativa de conciliação
- 25/05/2004 Presidente do TST alerta para proposta sobre acordos
- 07/11/2003 Tentativa de acordo em CCP não pode ultrapassar 10 dias
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/05/2005.