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4 maio 2005
Função do Congresso
Conheça o voto de Carlos Velloso no caso anencefalia
“Admitir uma exclusão do crime de aborto, sem as cautelas de uma regulamentação séria (…) seria temerário, mesmo porque não se pode descartar a possibilidade de clínicas de abortos criminosos se utilizarem da medida. (…) Ora, essa regulamentação, absolutamente necessária, somente poderia ser feita mediante lei. O Supremo Tribunal Federal não poderia, evidentemente, fazê-la, sob pena de substituir-se ao Congresso Nacional.”
Isso foi o que defendeu o ministro Carlos Velloso em seu voto vencido contra a admissão da ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) sobre a descriminalização do aborto nos casos de fetos anencefálicos (ausência total ou parcial do cérebro).
Carlos Velloso completou que “no caso, pretende-se, mediante interpretação da lei penal conforme a Constituição, instituir uma terceira excludente de criminalidade relativamente ao crime de aborto. O que se pretende, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal inove no mundo jurídico. E inove mediante interpretação. Vale invocar, novamente, a lição do saudoso Ministro Luiz Gallotti: “podemos interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade. Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto” (RTJ 66/165).”
Também votaram contra a admissibilidade ADPF como instrumento processual para o caso os ministros Eros Grau, Ellen Gracie e Cezar Peluso. A favor da ADPF votaram os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim.
A ADPF foi ajuizada, em junho do ano passado, pela CNTS -- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. O ministro Marco Aurélio concedeu pedido de liminar que dava às gestantes de fetos anencefálicos o direito a interromper a gravidez sem a necessidade de autorização judicial.
Os ministros derrubaram a hipótese levantada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, de que a competência para discutir o assunto seria do Congresso, já que a interrupção de gestação de anencéfalos não está prevista em lei.
Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Velloso
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54-8
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ARGUENTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
ADVOGADO(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)
V O T O
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: A Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, invocando o art.
1º, caput, da Lei 9.882, de 1999, propõe argüição de descumprimento de preceito fundamental, indicando como preceitos constitucionais fundamentais ofendidos o art. 1º, IV (dignidade da pessoa humana), art. 5º, II (princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade) e arts. 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da C.F., e, como ato do Poder Público causador da lesão, os arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal.
Sustenta-se que se tem entendido que os dispositivos do Código Penal indicados proíbem efetuar-se a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses de fetos anencéfalos, certo que a anencefalia constitui patologia que torna absolutamente inviável a vida extra-uterina.
II
O pedido principal formulado pela autora é este: que o Supremo Tribunal Federal, procedendo interpretação conforme a Constituição dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, declare inconstitucional, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a interpretação de tais dispositivos legais como impeditivos da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencéfalo, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de se submeter a tal procedimento sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado.
Como pedido alternativo, requer a autora que, se for entendido não caber a ADPF, no caso, “seja a presente recebida como ação direta de
inconstitucionalidade, uma vez que o que se pretende é a interpretação conforme a Constituição dos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal, sem redução de texto, hipótese, portanto, em que não incidiria a jurisprudência do STF relativamente à inadmissibilidade de ADIn em relação a direito pré-constitucional”.
O que se pretende, portanto, nesta ADPF, é que o Supremo Tribunal Federal proceda à interpretação conforme a Constituição dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, declarando inconstitucional a interpretação de tais dispositivos como impeditivos da antecipação terapêutica do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo.
III
Dispõem referidos artigos 124, 126 e 128, I e II,
do Código Penal:
1) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: “Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2005
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