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22 junho 2005
Defensoria parada
Juiz extingue ação e greve de defensores continua no Rio
Em decisão que surpreendeu até os próprios defensores públicos, o juiz Cláudio Brandão, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinou a extinção do processo que pedia a decretação de ilegalidade da greve da categoria. A decisão responde a uma Ação Civil Pública proposta pelo governo do estado, baseada no argumento de que a Defensoria Pública presta um serviço essencial à população.
Para decidir pela extinção do processo, o magistrado considerou que a Adperj — Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, qualificada como ré na ação impetrada pelo procurador-geral do estado, Francesco Comte, não é parte legítima para responder pela volta dos defensores ao trabalho. Sendo assim, a greve, que completa 17 dias amanhã, continua.
Os defensores passaram o dia em assembléia permanente. Pela manhã, decidiram que mesmo que a decisão do juiz fosse contrária à pretensão da categoria, a greve continuaria. À tarde, o presidente da Adperj, Pedro Paulo Carriello, e diretores da entidade, se encontraram com o defensor público geral, Marcelo Bustamante.
Na véspera, o secretário de governo, Anthony Garotinho, havia dito que Bustamante apresentaria à categoria a proposta do governo para o fim da greve. Isso não aconteceu. Segundo relato dos participantes da reunião, o defensor público geral disse que ainda não tinha nenhuma proposta para apresentar.
A Defensoria fluminense é responsável por 80% das demandas do Judiciário do estado. São, em média, cerca de 8 mil atendimentos por dia útil, feitos por um total de 700 defensores. As principais reivindicações da categoria são: realização de concurso público, melhores condições de trabalho e reajuste salarial de 62,51% (equiparação com o Ministério Público e a Magistratura).
Leia a íntegra da sentença e da ação proposta pelo governo do estado
Sentença
O Estado do Rio de Janeiro propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na petição inicial, a parte autora sustenta ser parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, e, no presente caso, na defesa do acesso à justiça para os mais necessitados e do princípio da comunidade do serviço público.
A parte autora alega que a entidade ré incentivou e implementou a greve dos defensores públicos do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, ainda, ser ilegal e inconstitucional o movimento grevista em razão da ausência de regulamentação do direito de greve assegurado aos servidores na Constituição.
Consta da petição inicial o pedido de liminar para que a parte ré adote as seguintes providências:
“Suspenda a referida greve, sustando os efeitos da ilegal deliberação de paralisação e que abstenha de promover ou de qualquer modo concorrer para a paralisação dos serviços, com o imediato retorno de seus associados às funções para as quais foram investidos, sob pena de imposição de multa diária equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o efetivo e integral cumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, inclusive descontos relativos aos dias não trabalhados.”
A associação que integra o pólo passivo foi intimada para se manifestar em 72 horas sobre o pedido de liminar.
A parte ré alega sua ilegitimidade passiva por não ser entidade sindical, afirmando, ainda, não ser cabível a liminar no presente caso.
Com o relatório passo a decidir.
O processo deve ser extinto sem apreciação de mérito.
Antes da abordagem do pedido de liminar impõe-se a análise de duas questões relevantes que impedem o desenvolvimento do processo.
A Constituição assegura o direito de greve para os servidores públicos na forma a ser regulamentada em lei específica. Não há lei regulamentando a matéria. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou s obre a eficácia limitada no inciso VII do art. 37 da Constituição.
Como é notório, as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação ou de providência administrativa para a produção dos efeitos desejados pelo legislador. O pleno exercício do direito de greve por servidores públicos depende de regulamentação, mas é inegável que alguns seguimentos do serviço público são levados a deflagrar movimentos grevistas na defesa de seus interesses. Tal fato justificou, no âmbito federal, a edição do decreto nº 1.480/95 no qual foram regulamentados os efeitos internos da paralisação dos serviços públicos federais e no qual o chefe do Poder Executivo da União relaciona as providências administrativas que devem ser adotadas.
A futura lei deverá definir as condições e os limites do exercício do direito de greve por parte dos servidores, além dos mecanismos de controle e responsabilização do respectivo sindicato.
Edna Dantas é editora especial da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
E preciso efetivar a solucao constitucional par...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 30/06/2005.