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9 julho 2005
Obediência ao Supremo
TJ gaúcho não julga dano moral por acidente de trabalho
Acatando entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deixa de julgar processos que envolvam indenizações por acidentes de trabalho. Na sessão desta semana, 11 ações foram apreciadas apenas para que os desembargadores declinassem da competência em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
As partes envolvidas serão agora intimadas, no período de 15 a 30 dias, para que os processos sejam definitivamente encaminhados ao órgão federal. Outra Câmara da Corte gaúcha, a 10ª Cível, que trata de casos análogos, ainda se definirá pelo caminho a ser tomado. As informações são do TJ gaúcho.
No dia 29 de junho, o Plenário do Supremo, acompanhando por unanimidade o voto do ministro Carlos Ayres Britto, determinou que é da Justiça trabalhista a competência para julgar ações de danos moral e material por acidente de trabalho.
Competência justificada
Para a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, da 9ª Câmara, a escolha pela declinação atende a um princípio de hierarquia e aos interesses das partes “que, em caso contrário, poderão ter um processo anulado no futuro”.
A desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, que atua na mesma Câmara, acredita que um pequeno acréscimo no tempo de tramitação não será grande problema para os envolvidos nos processos, “desde que não haja a anulação dos atos até então levados a efeito”.
O desembargador Odone Sanguiné ressaltou que, em se tratando de alteração de jurisprudência, não de lei, a decisão do STF não terá efeito retroativo para anular os feitos processuais anteriores. “Seria um contra-senso, pois seriam anulados atos protegidos pela própria jurisprudência anterior”, conclui.
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2005
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