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8 julho 2005
Falta de legitimidade
Subseção da OAB não pode propor ADPF, diz Supremo
Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para propor ADPF — Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Esse foi o entendimento da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a ação proposta pela 3ª subsecção da OAB paulista (que abrange os municípios de Campinas, Cosmópolis e Paulínea). A ministra também considerou a ação inadequada para os fins pretendidos.
A ADPF foi ajuizada contra mandados judiciais genéricos que autorizam, de um estado para outro, invasões em escritórios de advocacia “sem a observância técnico-processual de prévia deprecata”.
A subsecção da OAB afirmou que tais invasões violam preceito fundamental contido no artigo 133 da Constituição Federal (O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei) e ferem, por via reflexa, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
De acordo com a ministra Ellen, a subseção não se encontra incluída no rol de quem tem legitimidade para propor a ADPF ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme previsto no artigo 103 da Constituição Federal. A ação foi arquivada.
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2005
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