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8 julho 2005

Falta de legitimidade

Subseção da OAB não pode propor ADPF, diz Supremo

Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para propor ADPF — Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Esse foi o entendimento da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a ação proposta pela 3ª subsecção da OAB paulista (que abrange os municípios de Campinas, Cosmópolis e Paulínea). A ministra também considerou a ação inadequada para os fins pretendidos.

A ADPF foi ajuizada contra mandados judiciais genéricos que autorizam, de um estado para outro, invasões em escritórios de advocacia “sem a observância técnico-processual de prévia deprecata”.

A subsecção da OAB afirmou que tais invasões violam preceito fundamental contido no artigo 133 da Constituição Federal (O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei) e ferem, por via reflexa, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).

De acordo com a ministra Ellen, a subseção não se encontra incluída no rol de quem tem legitimidade para propor a ADPF ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme previsto no artigo 103 da Constituição Federal. A ação foi arquivada.

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2005

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Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

9/07/2005 18:23 JA Advogado (Advogado Autônomo)
Constitui preceito fundamental da advocacia est...
Constitui preceito fundamental da advocacia estudar bem as coisas antes de ir a juízo, sobretudo quando se postula em nome de uma categoria. A atenuante é o desejo do presidente da sub-seção e a iniciativa de ir adiante no assunto. Só.
8/07/2005 18:35 Raul Haidar (Advogado Autônomo)
As sub-seções da OAB não possuem personalidade ...
As sub-seções da OAB não possuem personalidade juridica. Quem a possui é a Seccional. Basta que se veja a inscrição no CNPJ. Há vários precedentes judiciais a respeito. Lamentavelmente, muitos presidentes de sub-seções, quem sabe até com boas intenções, acaba praticando atos nulos. Exemplo disso ocorreu quando uma sub-seção chegou a comprar um imóvel, de forma irregular, o que só foi sanado posteriormente com a formal anuência da seccional. De igual forma, algumas chegaram a peticionar em juizo, sem adequada legitimidade. Parece-me que seus dirigentes não leram com atenção a lei 8906...
8/07/2005 16:39 Mario (Outros)
Seria bom um pouco mais de estudo antes de se p...
Seria bom um pouco mais de estudo antes de se propor medidas judicias, pois apenas em uma semana duas iniciais foram indeferidas por serem manifestamente incabíveis. Aliás, basta dar uma lida na CF para se extrair quais são os requisitos OBJETIVOS para o ajuizamento do MS e ADPF. Portanto, para quem estuda minimamente, fica difícil não concordar com as decisões do STJ e STF em ambos os casos.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/07/2005.