Notícias
22 fevereiro 2005
Ataque à MP 232
Comissão da OAB chama MP 232 de contrabando jurídico
Um “contrabando jurídico” que fere a Constituição e todo o ordenamento jurídico do país. Essa é a classificação que a Ordem dos Advogados do Brasil deu para a Medida Provisória 232, que elevou a base de cálculo da CSLL e do IR para as empresas prestadoras de serviços.
A classificação foi dada em documento entregue, nesta terça-feira (22/2), pelo presidente da entidade, Roberto Busato, ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara, deputado Luiz Piauhylino (PDT-PE).
Na manifestação, a OAB pede a imediata e total rejeição da MP pelo Congresso Nacional, “pelas diversas inconstitucionalidades que ela encerra”. No manifesto público, a entidade sustenta que “a sociedade civil está escandalizada com a truculência dessa Medida Provisória, produzida na semi-clandestinidade, sem debate prévio com o povo ou setores envolvidos, em realidade um contrabando jurídico”.
O manifesto foi produzido pela ‘Comissão Especial de Estudo da Carga Tributária e de suas Implicações na Vida do Contribuinte da OAB’. Coordenada pelo professor de Direito Tributário e ex-secretário da Receita Osiris Lopes Filho, a comissão também é composta por Ives Gandra Martins, Hugo de Brito Machado, José Luiz Mossmann Filho e Vladimir Rossi.
Segundo o estudo da OAB, a carga tributária do Brasil é hoje de cerca de 38%, ultrapassando níveis de países como Japão e Estados Unidos. No entanto, essa elevada carga de impostos não tem apresentado “o indispensável retorno em equivalência à oneração tributária”. Ele destaca também que no Brasil tributa-se mais os rendimentos obtidos pelo trabalho, discriminação que é seguida pela MP 232.
Ao pregar a rejeição total da MP pelo Congresso, o documento assinala que, “possivelmente, alguns adeptos da teoria do mal menor hão de alegar ser melhor aprovar as Tabelas do Imposto de Renda, posto que a sua correção, embora insuficiente em face da capacidade contributiva aferida pela inflação ocorrida desde a sua edição de 1995, atenuaria a situação mais cruel e brutal do que a mesquinha e insuficiente correção realizada”.
Leia a íntegra do manifesto
Manifestação pública da Ordem dos Advogados do Brasil à edição da Medida Provisória 232/04, apresentada ao Congresso Nacional:
I - A missão
A Ordem dos Advogados do Brasil instituiu recentemente comissão especial, composta por cinco advogados, especializados em Direito Tributário, destinada ao estudo da carga tributária existente no País e de suas implicações na vida do contribuinte.
II - A circunstância
A partir da década de 90, do século passado, o peso dos tributos que por largo período não ultrapassava 25% do Produto Interno Bruto passou a crescer em rítmo acelerado. Para tanto, houve decisivo impulso realizado pela manipulação da norma tributária, mediante a edição abusiva de medidas provisórias, criando e elevando tributos, em usurpação da produção de leis tributárias pelo Poder Legislativo.
III - A voracidade arrecadatória - a sua cria, as contribuições.
Infelizmente, essa diarréia de medidas provisórias objetivou menos o aperfeiçoamento do sistema tributário e mais atender à voracidade arrecadatória que impregnou o aparelho do Estado Brasileiro. A avidez pela obtenção de acréscimos progressivos e elevados de novas receitas obteve correspondência na criação de novos tributos, mediante a proliferação das contribuições, geralmente utilizando bases econômicas típicas dos impostos existentes, aproveitando a fluidez constitucional que lhes é peculiar em contraste com a rigidez disciplinatória principalmente aplicável aos impostos.
Significativa, para a implantação e sedimentação da avalanche das contribuições, a relevância atribuída pela Constituição de 88 à seguridade social, garantindo-lhe fontes tributárias poderosas, que entre as possíveis, só não lhe deferiu as relativas à propriedade. Vasto o campo aberto para novas incidências tributárias, prazerosamente ocupados pela criação de contribuições, das quais as mais aberrantes, por atentatórias às linhas mestras do nosso sistema tributário, são a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e a contribuição previdenciária dos aposentados. Muito tem contribuído para a expansão dessa tendência o fato de a União ser titular da competência privativa de instituí-las, não havendo obrigatoriedade de distribuí-las aos outros entes federativos; a utilização das medidas provisórias para viabilizá-las juridicamente; a complacência do Poder Legislativo em não rejeitá-las, posto que são usurpatórias de seu poder histórico e constitucional de legislar; e uma lamentável tendência de as instituições destinadas ao seu controle de legalidade e constitucionalidade terem sido contaminados pelas razões de Estado, cada vez mais voraz na obtenção de novos recursos de origem tributária.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 22/02/2005 Nenhuma explicação justifica a parte podre da MP 232
- 21/02/2005 As conseqüências da MP 232 serão funestas para o país
- 18/02/2005 OAB-SP irá prestar assessoria jurídica contra MP 232
- 05/02/2005 OAB de São Paulo divulga manifesto de repúdio à MP 232
- 04/02/2005 Dirceu admite negociar regras da MP 232 no Congresso
- 04/02/2005 MP 232 só serve para aumentar carga tributária no Brasil
- 01/02/2005 Empresas de franquia também sentem o peso da MP 232
- 28/01/2005 Novas regras da MP 232 só entram em vigor em março
- 20/01/2005 MP 232 deve ser julgada pelo Pleno, decide Jobim.
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/03/2005.