STF permite que juiz exerça mais de uma atividade de magistério
17 de fevereiro de 2005, 19h12
Juízes podem dar aulas em mais de uma instituição de ensino, desde que o magistério não prejudique suas atividades. A decisão é do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que confirmou, nesta quinta-feira (17/2), liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim em 2004.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ajufe — Associação dos Juízes Federais do Brasil contra a Resolução 336/03, do Conselho de Justiça Federal. As informações são do site do STF.
A norma dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o magistério na Justiça Federal. A decisão permite ao juiz exercer mais de uma atividade de magistério, desde que seja compatível com suas atividades.
A liminar, referendada por maioria dos votos, suspendeu a eficácia da expressão “único(a)” do art. 1º da resolução. “A fixação ou a imposição de que haja apenas uma única função de magistério, como estabelece a resolução, não atende ao objetivo constitucional”, ponderou o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes.
Para o ministro, a Constituição Federal não impõe uma única atividade de magistério, mas sim o exercício desta função compatível com a de magistrado, para impedir que a acumulação prejudique, em razão das horas destinadas ao ensino, o exercício da magistratura. “A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério”, considerou Mendes.
De acordo com a Ajufe, a medida instituída pela resolução tem caráter disciplinar, o que, conforme o artigo 93 da Constituição Federal, deve ser tratado pelo Estatuto da Magistratura, lei complementar de iniciativa do STF.
ADI 3.126
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