Retrospectiva 2005

Nunca se falou tanto de bioética e biodireito no mundo

No apagar das luzes de mais este final de ciclo, tem-se a nítida impressão de que nunca se discutiu tanto sobre bioética e direito quanto durante o ano de 2005. E várias polêmicas foram instauradas por conta disso. Algumas mais importantes, e que, por esta razão, receberam da mídia maior espaço para debate de idéias. Em meio a tantos assuntos discutidos na imprensa em geral, selecionamos alguns sobre os quais teceremos breves comentários, a saber: transplantes de órgãos, eutanásia, interrupção voluntária da gravidez, biossegurança e, por fim, as células-tronco embrionárias.

Transplantes de órgãos

Em março de 2005, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, comunicou a decisão de mudar o critério de ordem da fila de espera para transplante de fígado, dando, assim, prioridade para os pacientes com um quadro clínico mais delicado. E, para que fosse constatado o estado clínico do paciente para efeito de reorganização da fila de espera para transplante, o Ministério da Saúde pretendeu usar um método chamado Meld/Peld. Por esse sistema, já utilizado nos Estados Unidos, a expectativa de vida de um paciente na lista de espera poderia ser traduzida em um número que varia de 6 a 40, do menor risco ao mais grave. Os pacientes passam, então, por testes periódicos, e seu lugar na fila é determinado de acordo com a classificação obtida nos testes, os quais deverão espelhar a expectativa de vida do paciente naquele exato momento.

Mas como funcionam, hoje, os critérios de escolha daqueles que deverão receber um órgão através de transplante ? Toda pessoa precisando de um transplante deve inscrever-se em uma lista única de possíveis receptores. Assim, cada vez que surge um doador, a Central de Transplantes é informada (Lei 9.434/97, artigo 13) e processa a seleção dos possíveis receptores. Esses critérios de seleção se baseiam no tempo de espera, no grupo sangüíneo, no peso e na altura do doador. Portanto, o lugar na fila não é o único critério para o recebimento do órgão.

Às vezes, o selecionado em primeiro lugar para receber o órgão pode não estar em condições físicas para fazê-lo, ocasião em que será selecionada outra pessoa. Por conseguinte, pode ocorrer que o primeiro colocado na listagem, por ordem de chegada, não seja o primeiro a ser atendido. Mas, se não for o escolhido, o paciente conservará o seu lugar na fila de espera.

Ora, diante deste contexto, é relativamente fácil perceber porque a proposta governamental de alteração dos critérios da fila de transplantes gerou muita polêmica. E isso tanto por parte dos doentes que gostariam de ver respeitada a sua ordem de inscrição, quanto da parte do Ministério Público, que vê dificuldades na fiscalização do modelo a ser implantado.

De nossa parte, não pensamos diferente. Será inevitável a instalação de um contencioso entre os pacientes já devidamente inscritos e o organismo responsável pela implantação do novo sistema. Isso porque uma iniciativa dessa natureza é suscetível de gerar dois tipos de dificuldades: a primeira do ponto de vista médico e a segunda sob o âmbito jurídico.

Em se tratando do aspecto médico, é importante deixar claro que a constatação da gravidade da situação depende do médico que acompanha o doente, e não de critérios objetivos fixados por órgãos e instâncias administrativas. Essa é a crítica que fizemos em relação a essa iniciativa governamental. Afinal, a análise quanto ao estado de saúde do paciente, se melhorou ou piorou, só pode ser subjetiva, devendo ser confiada sobretudo ao profissional que já vem acompanhando o estado clínico do paciente.

Já no que diz respeito a situação jurídica gerada pela iniciativa ministerial, devemos ter em mente que ela pode ser tida como violadora do princípio constitucional de preservação do direito adquirido. Assim é que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Portanto, aqueles que, sob a égide da atual legislação, estiverem ocupando determinada posição na lista, e que eventualmente, por conta de novos critérios, vierem a ser deslocados para posições mais distantes daquela em que se encontravam, poderão invocar o seu direito adquirido a que venha ser resguardado o seu lugar inicial na fila.

Eutanásia

Durante este ano, a questão da eutanásia foi objeto de várias discussões. Tanto por conta de fatos ocorridos no exterior como em razão de situações que aconteceram no Brasil.

Sem dúvida alguma, o fato mais marcante relacionado ao tema foi a batalha judicial entre os pais da norte-americana Terri Schiavo e o marido da paciente. Terri estava há 15 anos em estado vegetativo, após sofrer uma parada cardíaca que, segundo foi noticiado, teria sido causada por deficiência de potássio. Seus pais, após recorrerem várias vezes à justiça americana para impedir o desligamento dos tubos que alimentavam sua filha, tiveram diversas derrotas perante as Cortes Estaduais e Federais dos Estados Unidos da América.

Erickson Gavazza Marques é sócio de Demarest e Almeida Advogados, presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB-SP, membro da Sociedade Brasileira de Bioética e da Sociedade de Bioética de São Paulo.

3 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 7/01/2006.
4/02/2006 20:27Luís da Velosa (Advogado Autônomo)Mestre EricKson Gavazza Marques, está de parabé...
Mestre EricKson Gavazza Marques, está de parabéns a inteligência brasileira, no novo cenário que se descortina nos campos da bioética e do direito (biossegurança e sua nova lei)com a presença do pensamento científico de V. Exa.Ainda bem que o temos.
3/01/2006 02:35Josi (Professor Universitário)Dr.Erickson,gostaria de parabenizá-lo pelo trab...
Dr.Erickson,gostaria de parabenizá-lo pelo trabalho brilhante e comprometido que vem desenvolvendo junto às renomadas instituições que tratam de questões referentes à bioética e biodireito,como a Comissão de Bioética e Biodireito da OAB-SP,a Sociedade Brasileira de Bioética e a Sociedade de Bioética de São Paulo. Muito interessante a entrevista do dia 6/11/05...mas um destaque especial para este recente artigo (nunca se falou tanto de bioética e biodireito)... ...ele é pertinente,esclarecedor, didático. É um privilégio ter um profissional que além de se posicionar frente a temas tão complexos e polêmicos, tem a ínicitiva e a preocupação de socializá-los com todos!!!Minha admiração. Josiani Julião Alves de Oliveira assistente social e professora universitária Votuporanga/SP
2/01/2006 13:39Luigino Coletti (Advogado Autônomo - Civil)No concernente à interrupção voluntária da grav...
No concernente à interrupção voluntária da gravidez teço os comentários abaixo os quais são de cunho pessoal e desprovidos de qualquer conotação religiosa. Embora a origem das presentes linhas seja outro artigo (como citado no texto) vejo que o assunto (IVG) é o mesmo e entendo ser pertinente Ao proceder a leitura diária dO Estado do Paraná recebido esta manhã deparei-me com a opinião pessoal do advogado Ângelo Carbone cujo tema e título, Aborto, polêmica pede plebiscito, é muito chamativo, pertinente e atual. Há poucos dias li artigo da desembargadora Maria Berenice Dias intitulado Direito constitucional ao aborto, opinião, da qual, também não partilho. Ouso, entretanto, após leitura atenta do artigo em comento, tecer algumas singelas considerações sobre o assunto (não sobre o artigo). O ordenamento jurídico brasileiro determina, no meu insignificante entendimento, soluções adequadas para os casos em que se torna necessária a intervenção na gestação. O Código Penal, em que pese a sua longevidade, imprime soluções na medida exata para todas as situações uma vez que concorda em tudo com a Carta Magna. O aborto, mesmo o conhecido como aborto legal, é crime no nosso ordenamento jurídico. Assim deve ser considerado no meu modesto entendimento. Tramita no Congresso nacional anteprojeto objetivando a descriminalização do aborto no território pátrio. Verifica-se diante disso o choque de dois grandes grupos, anti e pró-choise. Cada qual reivindica para si o direito de decidir sobre a vida do nascituro. Utilizam, cada qual, de argumentos de aparência irrefutável. São, ambos os grupos, bastante convincentes nas suas argumentações. Qual deve prevalecer? Um plebiscito é meio mais adequado? A votação dos congressistas é suficiente e válida? Tal projeto afronta a Constituição Federal? São questionamentos, dentre inúmeros outros, que devem ser respondidos por cada um de per si. O que é irrefutável, entretanto, é que o homem (espécie) é dotado de racionalidade e de instintos e a sexualidade lhe é peculiar dentre os demais animais do globo. A atividade sexual para o ser humano não objetiva exclusivamente a reprodução da espécie mas, também, a satisfação do seu instinto sexual. A relação sexual é ato praticada entre dois indivíduos da espécie humana onde a vontade é fator preponderante para a lei. Uma relação sexual tradicional não consentida é denominada tecnicamente de estupro e o Código tem o instrumento adequado para sua punição bem como para a interrupção de possível gestação advinda da mesma. Para que uma relação sexual seja considerada tecnicamente normal e não punível legalmente tem-se que ter protagonistas (agentes) capazes civilmente visto que se um dos mesmos for incapaz caracteriza-se o estupro presumido. Encontra-se prevista na Constituição Federal a paternidade responsável, bem como que o Estado deve prover meios para tal. Deste modo entende-se que se o Estado tem a obrigação, e aparentemente a cumpre, de por à disposição da sociedade métodos contraceptivos os mais variados que vão desde o fornecimento de contraceptivo oral (pílulas), condon (camisinha), dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo injetável (injeções), etc, não há porque se preocupar com uma possível gravidez indesejada por culpa do mesmo. Se o coito foi fortuito e ocorreu de forma desprotegida, por força de circunstâncias, tem-se a “pílula do dia seguinte”, desenvolvida para os casos em que ocorreu estupro e haveria possibilidade de gravidez. Em qualquer UBS distribui-se contraceptivo oral, injetável, condon, etc. O acesso à saúde é universal. Não há razão para uma mulher engravidar se não o desejar ou seja, se for ela responsável por seus atos. Em qualquer farmácia, posto de gasolina, boteco de beira de estrada, mercados vinte e quatro horas, etc, encontram-se preservativos os mais variados a preços bastante acessíveis. Inadmissível uma relação desprotegida na era atual mesmo porque a SIDA grassa e tem suas vítimas aumentando dia-a-dia. Das conjecturas supra concluo que somente havendo irresponsabilidade do duo é que haverá gravidez na relação sexual (exceto no rompimento do condon o que pode ser “consertado” com a pílula do dia seguinte tomada no mesmo dia). Assim, em havendo aprovação da norma constante no anteprojeto (decriminalização de todas as formas de aborto), estar-se-á erigindo um monumento à irresponsabilidade. Será mais cômodo ser irresponsável (coito desprotegido) pois se houver uma gravidez que se dane a dignidade e a vida da pessoa que está sendo gerada no ventre materno e a propalada observância do dever de cuidado volatiliza-se dentro da doutrina jurídica para ser lembrada apenas nos atos ilícitos identificados na responsabilidade civil. Engravidar alguém ou ser engravidada por alguém é conseqüência e não ato ilícito e, portanto, não se necessita ter responsabilidade para tal? Luigino Coletti Médico, advogado e professor universitário lcoletti@brturbo.com.br