Responsabilidade pós consumo

O meio ambiente e a destinação de pneus usados

Os direitos difusos e coletivos, denominados por muitos como direitos de terceira geração despertaram grande atenção no Brasil quando se iniciaram os debates e reflexões sobre as relações de consumo e a publicação, em 1990, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, razoável período transcorreu marcado pela grande preocupação e esforços por parte especialmente da sociedade civil para que aquela importante lei fosse cumprida em seus exatos termos, inibindo o abuso de fabricantes, comerciantes, enfim, daqueles denominados como fornecedores pelo referido texto legal.

Entretanto, no rol dos chamados direitos de terceira geração não estão apenas elencadas as disposições legais que regulam as relações de consumo, mas muitas outras questões de suma importância para a sociedade moderna, em especial, o Direito Ambiental. Dentro desse ramo, encontramos amplo número de normas que procuram estabelecer uma quase utópica harmonia entre o homem e sua ilimitada necessidade de produzir e consumir e os recursos naturais ainda disponíveis, portanto, limitados. O chamado desenvolvimento sustentável .

Transcendendo as relações de consumo e adentrando objetivamente no tema proposto, o que se propõe é uma breve análise sobre responsabilidade pós-consumo e o take back police, em particular o gerenciamento de resíduos sólidos e a Resolução 258 de 26 de agosto de 1999 do Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente, que em vista dos pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituírem sério passivo ambiental, determinou às empresas fabricantes e importadoras de tais utensílios, a obrigação de coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos mesmos que estiverem em território nacional .

Esses pneus já utilizados, devido a sua composição de borracha natural e sintética, tecidos e fios metálicos zincados e latonados, óleos e aditivos altamente poluentes têm como característica lenta biodegradação, trazendo então ao meio ambiente sérios problemas. Sua reutilização, salvo algumas iniciativas pioneiras, é inviável, tornando-o um passivo ambiental a toda sociedade pois gera poluição e degradação aos recursos naturais, e para o segmento específico das indústrias e importadoras de pneus novos e reformados que são as destinatárias da norma. Assim, muitos desses pneumáticos acabam sendo lançados nos rios, mares, enfim, contribuem para o comprometimento do meio ambiente.

Iniciativa do Poder Público busca maneiras de se evitar o aumento desenfreado do acúmulo sem destinação de tais resíduos impondo sua reutilização como combustível e em processos de produção como o do aço, cimento, e, inclusive, da própria indústria de pneus. A produção de um pneumático reformado economiza 20 litros de petróleo no caso de pneus de passeio e 40 litros nos pneus de caminhonetes em relação a pneus comuns. Importante lembrar que petróleo é um recurso natural não renovável.

Ainda com objetivo de conter o aumento de tais resíduos sem destinação, o Poder Público, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente proibiu a importação de pneus usados e exige a comprovação por parte das empresas importadoras de pneus novos da destinação de pneumáticos inservíveis no montante estabelecido na Resolução como condição para o desembaraço aduaneiro dos produtos vindos do exterior.

A mencionada Resolução inovou quando de forma gradativa aumentou o grau de comprometimento das empresas exigindo a cada ano, a partir de sua publicação, uma quantidade crescente de pneumáticos inservíveis a serem destinados de forma ambientalmente adequada. O artigo 12 prevê aplicação de severas multas nas hipóteses de não cumprimento que vão de R$ 1. mil a R$ 50 milhões.

Contudo, demonstrando seu verdadeiro intento de preservar o meio ambiente, o próprio Decreto 3179/99 que impõe as temíveis multas, também prevê a possibilidade da suspensão de sua exigibilidade quando o infrator, por meio de compromisso ajustado com a autoridade competente, obrigar-se a fazer obstar ou reparar a degradação ambiental causada, podendo, inclusive, ter sua penalidade pecuniária reduzida em 90% (noventa por cento) de seu valor atualizado monetariamente .

Atualmente a Resolução determina que para cada quatro pneus novos fabricados no país ou pneus novos importados, inclusive os que equipam veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis, e, para cada três pneus reformados importados tais empresas deverão dar destinação a quatro pneus inservíveis. Trata-se de exigência, do ponto de vista empresarial, bastante rigorosa e que exige consideráveis investimentos, inflacionando, portanto, seu custo.

Vale ressaltar aqui o fato de que esta Resolução não atinge apenas o setor de pneus, mas também o automotivo uma vez que algumas montadoras possuem determinados modelos cuja fabricação não é realizada no Brasil, portanto, importam esses veículos abastecendo o mercado interno sujeitando-se ao alcance da norma.

Evandro Gonçalves de Barros é advogado e consultor jurídico, especializado em Direito empresarial e econômico